(D. O. 26-11-2010)
Autoriza o Conselho de Administração do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a declarar dividendos complementares.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 5.662, de 21/06/1971, Decreta:
- Fica o Conselho de Administração do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a declarar dividendos complementares à conta da Reserva de Lucros para Futuro Aumento de Capital, relativamente ao saldo existente no balanço levantado em 30 de junho de 2010.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 25/11/2010; 189º da Independência 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega