Art. 1º - O art. 47 do Decreto 93.872, de 23/12/1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 47 - A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência.
Parágrafo único - A concessão e aplicação de suprimento de fundos de que trata o caput restringe-se:
I - com relação ao Ministério da Saúde: a atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena;
II - com relação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a atender às especificidades dos adidos agrícolas em missões diplomáticas no exterior; e
III - com relação ao Ministério das Relações Exteriores: a atender às especificidades das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior.] (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/11/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Wagner Gonçalves Rossi - Paulo Bernardo Silva.