(D. O. 29-11-2010)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 18/01/2020).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:
- Fica criado o Conselho Gestor do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte - PDSRT do Meio-Norte com a atribuição de articular a implementação das ações do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte, elaborado pelo Grupo de Trabalho Interministerial instituído pelo Decreto de 6/11/2008.
- O Conselho Gestor será composto de forma paritária por dezoito representantes de órgãos governamentais e por dezoito representantes de organizações da sociedade civil locais.
- A representação governamental no Comitê Gestor será integrada por membros, titulares e suplentes, do Governo Federal, dos Governos Estaduais e dos Municípios, pertencentes à área de abrangência do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte, a seguir indicados:
I - um representante do Ministério da Integração Nacional, como titular, que o presidirá, e um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como suplente;
II - um representante da Casa Civil da Presidência da República, como titular, e um do Ministério do Desenvolvimento Agrário, como suplente;
III - um representante do Ministério do Meio Ambiente, como titular, e um do Ministério das Cidades, como suplente;
IV - um representante do Ministério da Saúde, como titular, e um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, como suplente;
V - um representante do Ministério dos Transportes, como titular, e um do Ministério de Minas e Energia, como suplente;
VI - um representante do Ministério do Turismo, como titular, e um do Ministério da Pesca e Aqüicultura, como suplente;
VII - dois representantes do Estado do Ceará;
VIII - dois representantes do Estado do Maranhão;
IX - dois representantes do Estado do Piauí;
X - dois representantes dos Municípios do Ceará;
XI - dois representantes dos Municípios do Maranhão; e
XII - dois representantes dos Municípios do Piauí.
§ 1º - Os representantes referidos nos incisos I a VI serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado.
§ 2º - O Ministério da Integração Nacional convidará os Governadores dos Estados de que tratam os incisos VII a IX a indicar seus representantes e respectivos suplentes.
§ 3º - O Ministério da Integração Nacional coordenará o processo de indicação dos representantes e suplentes dos Municípios, devendo restar representadas as seguintes regiões estaduais de planejamento: [Litoral Oeste] e [Ibiapaba], no Ceará; [Planície Litorânea] e [Cocais], no Piauí; e [Lençóis Maranhenses], [Alto Munim] e [Baixo Parnaíba], no Maranhão.
- A representação da sociedade civil no Conselho Gestor será integrada pelos seguintes representantes, titulares e suplentes:
I - seis representantes das entidades empresariais e sindicais patronais dos setores rurais e turísticos, sendo pelo menos um representante de cada um desses setores atuantes na área de abrangência do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte;
II - seis representantes das entidades sindicais dos trabalhadores urbanos, rurais e dos pescadores, sendo pelo menos um representante de cada um desses segmentos atuantes na área de abrangência do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte; e
III - seis representantes das entidades representativas dos demais segmentos da sociedade civil local, compreendendo os movimentos sociais, as organizações ambientais e as instituições de ensino e pesquisa atuantes na área de abrangência do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte.
§ 1º - Os representantes referidos no inciso I e respectivos suplentes serão indicados de comum acordo pelas federações patronais da indústria e comércio, da agricultura e pecuária, do setor pesqueiro e do turismo dos Estados do Ceará, Maranhão e Piauí.
§ 2º - Os representantes referidos no inciso II e respectivos suplentes serão indicados de comum acordo pelas centrais sindicais e federações de trabalhadores urbanos, rurais e dos pescadores dos Estados do Ceará, do Maranhão e do Piauí.
§ 3º - Os representantes referidos no inciso III e respectivos suplentes serão indicados a partir de processo de escolha, coordenado pelo Ministério da Integração Nacional.
§ 4º - Todos os indicados deverão ter atuação na área de abrangência do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte e relacionada com a entidade representada.
§ 5º - O Conselho Gestor será instalado em até sessenta dias após a publicação deste Decreto.
§ 6º - A participação no Conselho Gestor não ensejará qualquer tipo de remuneração e será considerada como prestação de serviço de relevante interesse público.
- O Conselho Gestor contará com uma coordenação geral integrada por seis membros, sendo três dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, e três da sociedade civil.
- O Conselho Gestor poderá contar com uma secretaria-executiva a ser designada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional entre os órgãos que integram o colegiado.
- Os membros do Conselho Gestor serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
- O Conselho Gestor apresentará relatório anual ao Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, do Conselho de Governo, e poderá propor a convocação de conferências anuais.
- O Conselho Gestor elaborará e aprovará seu regimento interno em até seis meses contados da publicação deste Decreto, assegurando paridade deliberativa entre os representantes do Governo e da sociedade civil.
- O Conselho Gestor poderá instituir grupos técnicos regionais para implementação do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte e promoção de debates sobre políticas setoriais.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/11/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Eduardo Pereira Barreta Filho - João Reis Santana Filho