DECRETO 7.374, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010

(D. O. 29-11-2010)

(Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCXXIX. Vigência em 07/03/2020). Administrativo. Cria o Comissariado Brasileiro para coordenar a participação do Brasil no Festival Internacional Europalia 2011.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCXXIX (Revogação total. Vigência em 07/03/2020).

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica criado o Comissariado Brasileiro com o objetivo de coordenar a participação brasileira no Festival Internacional Europalia, a ser realizado no período de outubro de 2011 a janeiro de 2012.

Parágrafo único - Caberá ao Comissariado Brasileiro preparar a pauta da programação a ser apresentada e fazer gestões necessárias com instituições brasileiras, bem como tratar de todas as questões relativas à realização dos eventos, juntamente com o Comissariado Belga.


Art. 2º

- O Comissariado Brasileiro será integrado por:

I - um Comissário-Geral;

II - um Diretor-Executivo;

III - um representante do Ministério da Cultura; e

IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º - Os integrantes referidos nos incisos I e II serão indicados pelos Ministros de Estado da Cultura e das Relações Exteriores.

§ 2º - Os integrantes referidos nos incisos III e IV serão indicados pelos titulares dos respectivos Ministérios.

§ 3º - Os integrantes do Comissariado Brasileiro serão designados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Cultura e das Relações Exteriores.

§ 4º - O Ministério da Cultura prestará apoio técnico, administrativo e financeiro necessário aos trabalhos do Comissariado Brasileiro.

§ 5º - Poderão ser convidados a colaborar com os trabalhos do Comissariado Brasileiro representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas e pessoas físicas cujas atividades se relacionem com os objetivos definidos neste Decreto.

§ 6º - A participação de que trata este artigo não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.


Art. 3º

- A organização e o funcionamento do Comissariado Brasileiro, bem como as atribuições dos membros que o compõem serão disciplinadas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e das Relações Exteriores.


Art. 4º

- As despesas decorrentes da execução das atividades do Comissariado Brasileiro correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos Ministérios da Cultura e das Relações Exteriores, na forma da legislação orçamentária e financeira.


Art. 5º

- Os trabalhos do Comissariado Brasileiro serão desenvolvidos até 30 de abril de 2012, com a apresentação do correspondente relatório de atividades.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/11/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim - João Luiz Silva Ferreria