DECRETO 7.380, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2010

(D. O. 02-12-2010)

Administrativo. Dá nova redação ao art. 33 do Decreto 2.594, de 15/05/98, que regulamenta a Lei 9.491, de 9/09/1997 (Programa Nacional de Desestatização - PND).

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 2.594/98 (Programa Nacional de Desestatização – PND)
Lei 9.491/97 (Programa Nacional de Desestatização – PND)
  • De acordo com a retificação do D.O. de 03/12/2010 (assinaturas).
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei 9.491, de 9/09/1997, Decreta:

Art. 1º

- O art. 33 do Decreto 2.594, de 15/05/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 33 - O CND poderá estabelecer procedimentos simplificados para os processos de desestatização, inclusive para fixação do preço mínimo ou do preço de emissão das ações, conforme o caso, em hipóteses tais como:
(...).
V - desestatização de serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização, cujo porte ou outras características especificas, a critério do CND, indiquem ser esse o procedimento adequado ao caso; e
VI - desestatização sob a modalidade operacional de aumento de capital com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição, prevista no inciso III do art. 7º deste Decreto.
(...).] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/12/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Márcia Helena Carvalho Lopes - Luiz Soares Dulci.

Assinaturas de acordo com a retificação do D.O. de 03/12/2010.