(D. O. 16-12-2010)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:
- A Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, serviço público essencial, de caráter nacional e interfederativo, é destinada a atender gratuitamente mulheres em situação de violência em todo o País e no exterior, por meio de múltiplos canais de acesso.
Decreto 12.845, de 10/02/2026, art. 1º (Nova redação do Artigo)§ 1º - O Ministério das Mulheres coordenará a Central de Atendimento.
§ 2º - A Central de Atendimento integrará a Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência e atuará de forma articulada com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Redação anterior (Original): [Art. 1º - A Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, na modalidade de serviço telefônico de utilidade pública de âmbito nacional, é destinada a atender gratuitamente mulheres em situação de violência em todo o País.
Parágrafo único - A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República coordenará a Central de Atendimento.]
- A Central de Atendimento poderá ser acionada por meio de ligações telefônicas locais e de longa distância, de telefones fixos ou móveis, públicos ou particulares, e por meio de aplicativos de mensagens, pela internet e por outros canais digitais disponibilizados pelo Ministério das Mulheres.
Decreto 12.845, de 10/02/2026, art. 1º (Nova redação do Artigo)Parágrafo único - O número 180 e os demais canais estarão disponíveis vinte e quatro horas por dia, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados locais, regionais e nacionais.
Redação anterior (Original): [Art. 2º - A Central de Atendimento poderá ser acionada por meio de ligações telefônicas locais e de longa distância, no âmbito nacional, originadas de telefones fixos ou móveis, públicos ou particulares, e efetivar chamadas ativas locais e de longa distância.
Parágrafo único - O número 180 estará disponível vinte e quatro horas por dia, todos os dias da semana, incluindo finais de semana e feriados locais, regionais e nacionais.]
- Caberá à Central de Atendimento:
I - receber relatos, denúncias e manifestações relacionadas a situações de violência contra as mulheres;
II - registrar denúncias de violências sofridas pelas mulheres;
Decreto 12.845, de 10/02/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso II)Redação anterior (Original): [II - registrar relatos de violências sofridas pelas mulheres;]
III - orientar as mulheres em situação de violência sobre seus direitos, bem como informar sobre locais de apoio e assistência na sua localidade;
IV - direcionar as mulheres em situação de violência à Rede de Serviços de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, em cooperação interfederativa;
Decreto 12.845, de 10/02/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso IV)Redação anterior (Original): [IV - encaminhar as mulheres em situação de violência à Rede de Serviços de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, de acordo com a necessidade;]
V - encaminhar às autoridades competentes, quando couber, possível ocorrência de infração penal que envolva violência contra a mulher;
Decreto 12.845, de 10/02/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso V)Redação anterior (Original): [V - informar às autoridades competentes, se for o caso, a possível ocorrência de infração penal que envolva violência contra a mulher;]
VI - receber reclamações, sugestões e elogios a respeito do atendimento prestado no âmbito da Rede de Serviços de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, encaminhando-os aos órgãos competentes;
VII - produzir periodicamente relatórios gerenciais e analíticos com o intuito de apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres;
VIII - disseminar as ações e políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres para as usuárias que procuram o serviço;
Decreto 12.845, de 10/02/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso VIII)Redação anterior (Original): [VIII - disseminar as ações e políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres para as usuárias que procuram o serviço; e]
IX - produzir base de informações estatísticas sobre a violência contra as mulheres, com a finalidade de subsidiar o sistema nacional de dados e de informações relativas às mulheres;
Decreto 12.845, de 10/02/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso IX)Redação anterior (Original): [IX - produzir base de informações estatísticas sobre a violência contra as mulheres, com a finalidade de subsidiar o sistema nacional de dados e de informações relativas às mulheres.]
X - contribuir para a prevenção da violência de gênero e dos feminicídios, mediante campanhas, mobilização social e ações educativas; e
Decreto 12.845, de 10/02/2026, art. 1º (Acrescenta o inciso X)XI - assegurar atendimento humanizado, acessível e inclusivo, com atenção às diversidades étnico-raciais, regionais, geracionais, de orientação sexual, de identidade de gênero, de deficiência e a outras vulnerabilidades.
Decreto 12.845, de 10/02/2026, art. 1º (Acrescenta o inciso XI)- O número 180 e os demais canais de atendimento serão amplamente divulgados nos meios de comunicação, em instalações e estabelecimentos públicos e privados, entre outros.
Decreto 12.845, de 10/02/2026, art. 1º (Nova redação do Artigo)Redação anterior (Original): [Art. 4º - O número 180 poderá ser amplamente divulgado nos meios de comunicação, instalações e estabelecimentos públicos e privados, entre outros.]
- Os entes federativos poderão aderir formalmente ao sistema da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, mediante Acordos de Cooperação Técnica que assegurem interoperabilidade de dados, integração de fluxos e padronização de procedimentos com a aplicação da Lei 13.709, de 14/08/2018, no que couber.
Decreto 12.845, de 10/02/2026, art. 1º (Nova redação do Artigo)Redação anterior (Original): [Art. 5º - Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicação.]
- A Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 integrará o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios, por meio do eixo estruturante de prevenção secundária, como ferramenta estratégica de proteção, acolhimento e prevenção.
Decreto 12.845, de 10/02/2026, art. 1º (Acrescenta o artigo)Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Decreto 12.845, de 10/02/2026, art. 1º (Acrescenta o artigo)Brasília, 15/12/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nilcéa Freire