(D. O. 23-12-2010)
Atualizada(o) até:
Decreto 12.200, de 25/09/2024, art. 3º (Revogação total. Vigência em 01/10/2024. Veja o Decreto 12.200/2024, art. 4º).
Lei 8.745/93 (Servidor público. Contratação temporária)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, VI, «m », e no art. 7º, § 2º, da Lei 8.745, de 9/12/1993, Decreta:
- A remuneração mensal do pessoal contratado para prestação de serviço de assistência à saúde das comunidades indígenas, com base na alínea [m] do inciso VI do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, será:
I - de acordo com o Anexo I, para as atividades de nível superior de medicina;
II - de acordo com o Anexo II, para as atividades de nível superior das áreas de educação em saúde, epidemiologia, estatística em saúde, antropologia, saúde pública e saúde coletiva, saneamento básico e ambiental, enfermagem, farmácia, psicologia, fisioterapia, odontologia, serviço social, nutrição, terapia ocupacional, biologia, engenharia, arquitetura e engenharia sanitária;
III - de acordo com o Anexo III, para as atividades de nível intermediário de suporte à atenção à saúde, com atribuições voltadas para as áreas técnicas de enfermagem, laboratório, radiologia, eletrocardiografia, citologia, histologia, gesso, higiene dental, prótese, farmácia e saneamento básico e ambiental; e
IV - de acordo com o Anexo IV, para as atividades de nível auxiliar de agente de saúde e de agente de saneamento.
- Os valores de remuneração constantes dos Anexos referem-se à jornada de quarenta horas semanais, ressalvada a existência de lei especial prevendo jornada menor para categoria específica.
Parágrafo único - A fixação de jornada de trabalho inferior ao previsto no caput obriga a redução proporcional da remuneração.
- As contratações de que trata este Decreto serão precedidas de autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tendo por base estudo que demonstre as necessidades qualitativas e quantitativas de recursos humanos, assim como a existência de dotação orçamentária.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/12/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - João Bernardo de Azevedo Bringel