DECRETO 7.397, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

(D. O. 23-12-2010)

(Revogado pelo Decreto 10.393, de 09/06/2020, art. 10). Administrativo. Ensino. Institui a Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF, dispõe sobre a sua gestão e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.393, de 09/06/2020, art. 10 (Revogação total).

Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCLXII (arts. 3º, 4º, 5º e 6º. Vigência em 06/12/2019).

Decreto 8.584, de 07/12/2015, art. 1º (arts. 3º e 5º).

  • De acordo com a retificação do D.O. de 23/12/2010 - Edição extra (assinaturas).
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituída a Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF com a finalidade de promover a educação financeira e previdenciária e contribuir para o fortalecimento da cidadania, a eficiência e solidez do sistema financeiro nacional e a tomada de decisões conscientes por parte dos consumidores.


Art. 2º

- A ENEF será implementada em conformidade com as seguintes diretrizes:

I - atuação permanente e em âmbito nacional;

II - gratuidade das ações de educação financeira;

III - prevalência do interesse público;

IV - atuação por meio de informação, formação e orientação;

V - centralização da gestão e descentralização da execução das atividades;

VI - formação de parcerias com órgãos e entidades públicas e instituições privadas; e

VII - avaliação e revisão periódicas e permanentes.


Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCLXII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Com o objetivo de definir planos, programas, ações e coordenar a execução da ENEF, é instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Comitê Nacional de Educação Financeira - CONEF, cuja composição compreenderá:
I - um Diretor do Banco Central do Brasil;
II - o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III - o Diretor-Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar;
IV - o Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;
V - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
VI - o Secretário-Executivo do Ministério da Educação;
VII - o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência Social; (Decreto 8.584, de 07/12/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).).
Redação anterior: [VII - o Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social;]
VIII - o Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça; e (Decreto 8.584, de 07/12/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).).
Redação anterior: [VIII - o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça; e] (Decreto 8.584, de 07/12/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).).
IX - até seis representantes da sociedade civil, na forma do § 2º.
Redação anterior: [IX - quatro representantes da sociedade civil, na forma do § 2º.]
§ 1º - Os representantes de que tratam os incisos I a VIII, bem como seus suplentes, serão indicados pelos seus respectivos órgãos e entidades, no prazo de quinze dias contados da publicação deste Decreto.
§ 2º - Os representantes de que trata o inciso IX, bem como seus suplentes, serão indicados nos termos estabelecidos pelo regimento interno do CONEF.
§ 3º - Os representantes indicados na forma dos §§ 1º e 2º serão designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º - O CONEF será presidido, a cada período de doze meses, em regime de rodízio e na ordem a seguir, pelo representante do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, da Superintendência de Seguros Privados e do Ministério da Fazenda. (Decreto 8.584, de 07/12/2015, art. 1º (Nova redação ao § 4º).).
Redação anterior: [§ 4º - O CONEF será presidido, a cada período de seis meses, em regime de rodízio e na ordem a seguir, pelo representante do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, da Superintendência de Seguros Privados e do Ministério da Fazenda.]
§ 5º - O Banco Central do Brasil exercerá a secretaria-executiva do CONEF, prestando o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos objetivos do Comitê.
§ 6º - O CONEF poderá criar grupos de trabalho, por prazo determinado, destinados ao exame de assuntos específicos, bem como comissões permanentes, de atividades especializadas, para dar-lhe suporte técnico, integrados por representantes dos órgãos e entidades que dele participam.
§ 7º - O CONEF poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil para participar e colaborar com a consecução de seus objetivos, na forma do seu regimento interno.]


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCLXII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Ao CONEF compete:
I - promover a ENEF, observada a finalidade estabelecida no art. 1º, por meio da elaboração de planos, programas e ações; e
II - estabelecer metas para o planejamento, financiamento, execução, avaliação e revisão da ENEF.
Parágrafo único - Caberá aos membros do CONEF elencados nos incisos I a VIII do art. 3º aprovar, por maioria simples, seu regimento interno.]


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCLXII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Para assessorar o CONEF quanto aos aspectos pedagógicos relacionados com a educação financeira e previdenciária, é instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Grupo de Apoio Pedagógico - GAP, que terá em sua composição um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Educação, que o presidirá;
II - Banco Central do Brasil;
III - Comissão de Valores Mobiliários;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Superintendência de Seguros Privados;
VI - Superintendência Nacional de Previdência Complementar;
VII - Conselho Nacional de Educação; (Decreto 8.584, de 07/12/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).).
Redação anterior: [VII - Conselho Nacional de Educação; e]
VIII - Ministério da Justiça; e (Decreto 8.584, de 07/12/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).).
Redação anterior: [VIII - instituições federais de ensino indicadas pelo Ministério da Educação, até o limite de cinco, no máximo de uma por região geográfica do País.]
IX - instituições federais de ensino indicadas pelo Ministério da Educação, até o limite de cinco, no máximo de uma por região geográfica do País. (Decreto 8.584, de 07/12/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. IX).).
§ 1º - O Conselho Nacional de Secretários de Educação e a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação serão convidados a integrar o GAP.
§ 2º - O Ministério da Educação exercerá a secretaria-executiva do GAP, ao qual prestará o apoio administrativo necessário.
§ 3º - Os órgãos e entidades representados no GAP deverão, em até quinze dias após a designação dos membros do CONEF, indicar os seus representantes e respectivos suplentes ao presidente do Comitê, a quem competirá designá-los.
§ 4º - O GAP poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, na forma do seu regimento interno.
§ 5º - A primeira reunião do GAP será convocada pelo presidente do CONEF.
§ 6º - O GAP aprovará o seu regimento interno por maioria simples, presentes pelo menos metade mais um dos seus membros.]


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCLXII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A participação no CONEF e no GAP é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.]


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/12/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto - Guido Mantega - Fernando Haddad - Carlos Eduardo Gabas - Henrique de Campos Meirelles.

De acordo com a retificação do D.O. de 23/12/2010 - Edição extra (assinaturas).