DECRETO 7.402, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

(D. O. 23-12-2010)

Administrativo. Dispõe sobre a parcela referida no inciso II do § 1º do art. 17 da Lei 9.648, de 27/05/98, paga por titular de concessão ou autorização para exploração de potencial hidráulico.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.648, de 27/05/1998, Decreta:

Art. 1º

- A parcela referida no inciso II do § 1º do art. 17 da Lei 9.648, de 27/05/1998, constitui cobrança pelo uso de recursos hídricos, prevista no inciso IV do art. 5º da Lei 9.433, de 8/01/1997, e será destinada ao Ministério do Meio Ambiente para as despesas que constituem obrigações legais referentes à Política Nacional de Recursos Hídricos e ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

Parágrafo único - Compete à Agência Nacional de Águas - ANA, criada pela Lei 9.984, de 17/07/2000, implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, bem como organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/12/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Jose Machado.