DECRETO 7.428, DE 14 DE JANEIRO DE 2011

(D. O. 17-01-2011)

(Revogado pelo Decreto 7.669, de 11/01/2012). Administrativo. Dá nova redação ao art. 4º do Decreto 5.113, de 22/06/2004, que regulamenta o art. 20, XVI, da Lei 8.036, de 11/05/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.669, de 11/01/2012 (Revogação total).

Decreto 5.113/2004 (FGTS. Lei 8.036/90, art. 20, XVII. Regulamento)
Lei 8.036/90 (FGTS. Regulamento)
(Arts. - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea «c » do inciso XVI do art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/1990, Decreta:

Art. 1º

- O art. 4º do Decreto 5.113, de 22/06/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Art. 3º

- Fica revogado o Decreto 6.885, de 25/06/2009.

Decreto 6.885/2009 (Decreto 5.113/2004. Alteração. FGTS. Lei 8.036/90, art. 20, XVII. Regulamento)

Brasília, 14/01/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Carlos Lupi