DECRETO 7.438, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2011

(D. O. 14-02-2011)

Administrativo. Estabelece princípios e diretrizes para criação e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional, institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de elaborar estudos sobre temas pertinentes àquele Livro, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCLXIV (arts. 4º, 5º e 7º. Vigência em 06/12/2019).

Lei Complementar 97/1999, art. 9º (Normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas)
(Arts. - - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar 97, de 9/06/1999, Decreta:

Art. 1º

- O Livro Branco de Defesa Nacional é documento de caráter público, por meio do qual se permitirá o acesso ao amplo contexto da Estratégia Nacional de Defesa, em perspectiva de médio e longo prazos, que viabilize o acompanhamento do orçamento e do planejamento plurianual relativos ao setor.


Art. 2º

- O Livro Branco de Defesa Nacional deverá conter dados estratégicos, orçamentários, institucionais e materiais detalhados sobre as Forças Armadas e modelo a ser sugerido a partir dos parâmetros definidos na Lei Complementar 97, de 9/06/1999.

Lei Complementar 97/99 (Normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas)

Art. 3º

- A elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional ficará sob a presidência do Ministério da Defesa, observados os seguintes princípios e diretrizes:

I - incentivo a pesquisas que permitam estudo sobre temas pertinentes ao Livro Branco de Defesa Nacional;

II - realização de parcerias com instituições públicas e privadas para aprimorar e viabilizar os projetos referentes ao Livro Branco de Defesa Nacional; e

III - ação governamental integrada, sob a coordenação do Ministério da Defesa, com a participação de órgãos do governo com atribuições nas áreas temáticas que serão abordadas no Livro Branco de Defesa Nacional.


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCLXIV. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial do Livro Branco de Defesa Nacional, de caráter temporário, cujas reuniões deverão se realizar ordinariamente, a cada trimestre, e extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação pelo Ministério da Defesa.


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCLXIV. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O Grupo de Trabalho Interministerial será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Defesa, que o presidirá;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério da Integração Nacional;
VI - Ministério da Justiça;
VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - Ministério das Relações Exteriores;
IX - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
X - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e
XI - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 1º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria do Ministro de Estado da Defesa.
§ 2º - A presidência do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e da sociedade para participar de suas atividades.
§ 3º - Os resultados dos trabalhos serão registrados em atas, que consolidarão as demandas de interesse geral aprovadas e servirão como referência para definição de temas e questões que deverão ser abordados no Livro Branco de Defesa Nacional. ]


Art. 6º

- O Ministro de Estado da Defesa decidirá sobre a realização de outras atividades relevantes para o desenvolvimento do Livro Branco de Defesa Nacional.


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCLXIV. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 7º - O Ministério de Estado da Defesa definirá o cronograma de atividades do Grupo de Trabalho Interministerial, observado o prazo a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei Complementar 97/1999.]

Lei Complementar 97/1999, art. 9º (Normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas)

Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/02/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Nelson Jobim.