(D. O. 17-02-2011)
A Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:
- Fica autorizado o aumento de capital social das seguintes instituições financeiras:
I - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 6.400.000.000,00 (seis bilhões e quatrocentos milhões de reais), sem emissão de ações, mediante a transferência de até 223.597.798 ações ON da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, excedentes à manutenção do controle acionário da União; e
II - Caixa Econômica Federal - CEF, no montante de até R$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais), mediante a transferência de até 62.327.182 ações PN, 9.293.295 ações ON da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS e 13.609.303 ações ON da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRAS, excedentes à manutenção do controle acionário da União.
§ 1º - O valor das ações a serem transferidas deverá ser apurado com base na cotação de fechamento do dia útil anterior à data de publicação deste Decreto.
§ 2º - As capitalizações, mediante a transferência das ações de que tratam os incisos I e II do caput, serão efetivadas após deliberação favorável do Conselho de Administração e pronunciamento do Conselho Fiscal das respectivas instituições financeiras.
§ 3º - Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência de titularidade junto à entidade custodiante.
- (Revogado pelo Decreto 9.714, de 21/02/2019).
Decreto 9.714, de 21/02/2019, art. 1º (revoga o artigo). Redação anterior (original): [Art. 2º - Competirá ao Presidente da República, por proposta dos Conselhos de Administração do BNDES e da CEF, autorizar a alienação das ações ordinárias de emissão da PETROBRAS em poder das respectivas instituições financeiras, a qual ficará, ainda, condicionada ao cumprimento das formalidades estabelecidas neste artigo.
§ 1º - Previamente à alienação das ações ordinárias do capital da PETROBRAS, deverão o BNDES e a CEF oferecê-las, prioritariamente, à União.
§ 2º - A União, por meio do Ministro de Estado da Fazenda, terá prazo de trinta dias, contado do recebimento da proposta de que trata o § 1º, para manifestar-se.
§ 3º - Caso decida pela compra, a aquisição, pela União, das ações ofertadas, com o respectivo pagamento do preço, à vista, deverá ser realizada no prazo máximo de dez dias úteis seguintes à data da manifestação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º - O preço será equivalente à média ponderada das cotações médias diárias das ações ordinárias da PETROBRAS nos pregões dos trinta dias anteriores à data da manifestação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 5º - Após o cumprimento das formalidades previstas nos §§ 1º a 4º, caso não tenha sido concluída a aquisição pela União, o BNDES ou a CEF, conforme o caso, poderão alienar as ações sem necessidade de nova consulta aos respectivos Conselhos de Administração e de nova oferta à União, desde que o façam no prazo máximo de seis meses.
§ 6º - O disposto no § 1º não se aplica às operações realizadas com entidades da administração pública federal indireta ou com fundo privado do qual seja o Tesouro Nacional cotista único. ]
- Ficam excluídas do Fundo Nacional de Desestatização as participações societárias de titularidade do Banco do Brasil S.A., BNDES e CEF, não mais se lhes aplicando e às suas subsidiárias as disposições do Decreto 1.068, de 2/03/1994.
Decreto 1.068/94 (Inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND das participações societárias minoritárias, detidas pelas entidades da Administração Federal)- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 16/02/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff Guido Mantega - Fernando Damata Pimentel