DECRETO 7.452, DE 15 DE MARÇO DE 2011

(D. O. 16-03-2011)

Administrativo. Regulamenta a Lei 12.310, de 19/08/2010, que autoriza a União a doar ao Estado de Mato Grosso as áreas de domínio federal nas Glebas denominadas Maiká e Cristalino/Divisa.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.838, de 14/06/2019, art. 1º (art. 3º).

Lei 12.310/2010, art. 4º (Mato Grosso. Doação de imóveis pela União)
(Arts. - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei 12.310, de 19/08/2010, Decreta:

Art. 1º

- Atendidos os requisitos estabelecidos neste Decreto, serão transferidas gratuitamente ao Estado do Mato Grosso as terras públicas federais compreendidas nas seguintes glebas:

I - Maiká, em litígio na Ação Cível Originária 488, que tramita no Supremo Tribunal Federal; e

II - Cristalino/Divisa, de que trata a Ação Discriminatória 00.00.04321-4, suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 2646.

Parágrafo único - Excluem-se da transferência de que trata o caput as áreas:

I - relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição;

CF/88, art. 20 (Bens da União).

II - destinadas ou em processo de destinação, pela União, a projetos de assentamento;

III - de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição;

IV - afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial; e

V - objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória.


Art. 2º

- Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:

I - terras afetadas a uso público comum ou especial:

a) as públicas sob uso ou aplicação pela União, pelos Estados, Municípios e respectivos entes descentralizados, inclusive os que atuam por outorga ou mediante delegação do Poder Público;

b) as de interesse indígena;

c) as das comunidades de remanescentes de quilombos; e

d) as florestas públicas nas quais o Serviço Florestal Brasileiro tiver declarado interesse; e

II - unidades de conservação em processo de instituição: aquelas em que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes tiver declarado interesse.

§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento Agrário notificará o Serviço Florestal Brasileiro e o Instituto Chico Mendes, para que se manifestem sobre eventual interesse na área, no prazo máximo de trinta dias, encaminhando arquivo eletrônico contendo a identificação do perímetro da gleba.

§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido no § 1º, o silêncio importará na ausência de oposição à transferência.


Art. 3º

- São requisitos para a transferência de que trata este Decreto:

I - a apresentação do pedido de desistência das ações judiciais a que se refere o art. 1º, com a anuência da União, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, do Estado de Mato Grosso e Instituto de Terras de Mato Grosso - Intermat; e

Decreto 9.838, de 14/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - o trânsito em julgado das decisões que extinguem as ações judiciais nas quais se discute a propriedade das glebas Maiká e Cristalino/Diviso, em especial as mencionadas no art. 1º; e]

II - o prévio georreferenciamento a que se refere o § 4º do art. 176 da Lei 6.015, de 31/12/1973, das glebas previstas no caput do art. 1º e das exclusões referidas no seu parágrafo único.

Lei 6.015/1973, art. 176 (Registro público)

Parágrafo único - Para a transferência das glebas, será necessário o compromisso expresso do Estado de Mato Grosso de se sub-rogar nos direitos e deveres dela decorrentes, de suceder a União nos processos judiciais correspondentes e de arcar com o pagamento de eventuais despesas processuais, inclusive daqueles processos mencionados no art. 1º.

Decreto 9.838, de 14/06/2019, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para o requisito do inciso I, o autor das respectivas ações deverá pedir a desistência do feito, com a anuência da parte adversa, devendo cada parte arcar com os respectivos honorários advocatícios.]


Art. 4º

- O Estado de Mato Grosso deverá:

I - utilizar as terras transferidas preferencialmente em atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-lei 271, de 28/02/1967; e

Decreto-lei 271/67 (Loteamento urbano. Responsabilidade do loteador)

II - no arrendamento ou na aquisição de imóveis rurais por estrangeiros de lotes constantes das terras transferidas, obedecer aos limites, às condições e às restrições estabelecidos na legislação federal.


Art. 5º

- O Ministério do Desenvolvimento Agrário adotará as providências necessárias para efetivar a transferência gratuita das terras de que trata este Decreto, na forma definida em conjunto com o Estado de Mato Grosso.


Art. 6º

- Para a finalidade deste Decreto, poderão ser firmados acordos de cooperação técnica, convênios, ou outros instrumentos congêneres, entre a União e o Estado de Mato Grosso.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/03/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Afonso Florence - Luís Inácio Lucena Adams