DECRETO 7.454, DE 25 DE MARÇO DE 2011

(D. O. 28-03-2011)

(Revogado pelo Decreto 8.325, de 07/10/2014). (Efeitos nas operações de câmbio liquidadas a partir de 27/04/2011). Tributário. Altera o Decreto 6.306, de 14/12/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.325, de 07/10/2014, art. 3º (Revogação total).

Decreto 6.306/2007 (IOF. Regulamento)
Lei 8.894/94 (Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários)
Decreto-lei 1.783/80 (Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários)
Lei 5.143/66 (Institui o Imposto sobre Operações Financeiras, regula a respectiva cobrança, dispõe sobre a aplicação das reservas monetárias oriundas de sua receita)
(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.143, de 20/10/1966, Decreto-lei 1.783, de 18/04/1980, e na Lei 8.894, de 21/06/1994, Decreta:

Art. 1º

- O art. 15-A do Decreto 6.306, de 14/12/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 6.306/2007 (IOF. Regulamento)
[Art. 15-A - (...)
(...)
XX - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso XXI: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento; e

Efeitos nas operações de câmbio liquidadas a partir de 27/04/2011.

(...)](NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas operações de câmbio liquidadas após o 30º (trigésimo) dia subsequente à data da publicação.

Efeitos a partir de 27/04/2011.

Brasília, 25/03/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega.