DECRETO 7.468, DE 28 DE ABRIL DE 2011

(D. O. 29-04-2011)

(Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022). Administrativo. Mantém a validade dos restos a pagar não processados inscritos nos exercícios financeiros de 2007, 2008 e 2009 que especifica, altera o parágrafo único do art. 68 do Decreto 93.872, de 23/12/1986, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 10/12/2022).

Decreto 7.511, de 30/06/2011 (art. 1º, III).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -
Decreto 93.872/1986 (Unifica os Recursos do Tesouro Nacional)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Permanecem válidos, após 30 de abril de 2011, os empenhos de restos a pagar não processados das despesas inscritas nos exercícios financeiros de 2007, 2008 e 2009 que atendam as seguintes condições:

I - empenhos dos exercícios financeiros de 2007 e 2008 que se refiram às despesas transferidas ou descentralizadas pelos órgãos e entidades do Governo Federal aos Estados, Distrito Federal e Municípios com execução iniciada pelos entes até 30 de abril de 2011;

II - empenhos dos exercícios financeiros de 2007, 2008 e 2009 que se refiram às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades do Governo Federal, com execução iniciada até 30 de abril de 2011; e

III - empenhos do exercício financeiro de 2009 que se refiram às despesas transferidas ou descentralizadas pelos órgãos e entidades do Governo Federal aos Estados, Distrito Federal e Municípios com execução a ser iniciada pelos entes até 30 de setembro de 2011.

Inc. III com redação dada pelo Decreto 7.511, de 30/06/2011.

Redação anterior (original): [III - empenhos do exercício financeiro de 2009 que se refiram às despesas transferidas ou descentralizadas pelos órgãos e entidades do Governo Federal aos Estados, Distrito Federal e Municípios com execução a ser iniciada pelos entes até 30 de junho de 2011.]


Art. 2º

- Nos casos de aquisição de bens, a execução iniciada da despesa será verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida.


Art. 3º

- Nos casos da realização de serviços e obras, a execução iniciada da despesa será verificada pela realização parcial com medição correspondente atestada e aferida.


Art. 4º

- Para fins de cumprimento do disposto neste Decreto, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observadas as condições e os prazos estabelecidos no art. 1º deste Decreto, realizará o bloqueio dos saldos dos restos a pagar não processados e não liquidados, em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. [[Decreto 7.468/2011, art. 1º.]]


Art. 5º

- As unidades gestoras executoras responsáveis pelos empenhos bloqueados providenciarão os referidos desbloqueios que atendam ao disposto neste Decreto para serem utilizados, devendo a Secretaria do Tesouro Nacional providenciar o posterior cancelamento no SIAFI dos saldos que permanecerem bloqueados.


Art. 6º

- Os Ministros de Estado, os titulares de órgãos da Presidência da República e os dirigentes de órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira, bem como os ordenadores de despesas poderão adotar medidas complementares visando ao desbloqueio dos empenhos das despesas inscritas em restos a pagar não processados que atendam aos requisitos deste Decreto.


Art. 7º

- À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.


Art. 8º

- A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 9º

- Parágrafo único do art. 68 do Decreto 93.872, de 23/12/1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto 93.872/1986, art. 68 - [...]
[...]
[Parágrafo único - Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente de sua inscrição.] (NR)

Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/04/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Miriam Belchior