(Revogado pelo Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 3º). Administrativo. Estatuto do desarmamento. Regulamento. Altera o Decreto 5.123, de 01/07/2004, que regulamenta a Lei 10.826, de 22/12/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
Atualizada(o) até:
Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 3º (revogação total).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.826, de 22/12/2003, Decreta:
Parágrafo único - Os recursos financeiros necessários para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 da Lei 10.826/2003, serão custeados por dotação específica constante do orçamento do Ministério da Justiça.
[Art. 69 - Presumir-se-á a boa-fé dos possuidores e proprietários de armas de fogo que espontaneamente entregá-las na Polícia Federal ou nos postos de recolhimento credenciados, nos termos do art. 32 da Lei 10.826/2003.] (NR)
[Art. 70 - A entrega da arma de fogo, acessório ou munição, de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei 10.826/2003, deverá ser feita na Polícia Federal ou nos órgãos e entidades credenciados pelo Ministério da Justiça.
§ 1º - Para o transporte da arma de fogo até o local de entrega, será exigida guia de trânsito, expedida pela Polícia Federal, ou órgão por ela credenciado, contendo as especificações mínimas estabelecidas pelo Ministério da Justiça.
(...)](NR)
[Art. 70-G - Compete ao Ministério da Justiça estabelecer os procedimentos necessários à execução da campanha do desarmamento e ao Departamento de Polícia Federal a regularização de armas de fogo.] (NR)