DECRETO 7.487, DE 23 DE MAIO DE 2011

(D. O. 24-05-2011)

Tributário. Dá nova redação aos arts. 7º, 32, 33 e 45 do Decreto 6.306, de 14/12/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. [[Decreto 6.306/2007, art. 7º. Decreto 6.306/2007, art. 32. Decreto 6.306/2007, art. 33. Decreto 6.306/2007, art. 45.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto 6.306/2007, art. 7º (IOF. Regulamento)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe conferem a CF/88, art. 84, IV, e CF/88, art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.143, de 20/10/1966, no Decreto-lei 1.783, de 18/04/1980, e na Lei 8.894, de 21/06/1994, Decreta:

Lei 8.894/1994 ([Conversão da Medida Provisória 513, de 27/05/94]. Tributário. IOF)
Decreto 1.783/1980 (IOF sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.).
Lei 5.143/1966 (1 - Tributário. IOF. Criação. 2 - Aplicação das reservas monetárias oriundas de sua receita)
Art. 1º

- Os arts. 7º, 32, 33 e 45 do Decreto 6.306, de 14/12/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto 6.306/2007, art. 7º - (...)
(...)
§ 18 - No caso de operação de crédito cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários, constatada a inadimplência do tomador, a cobrança do IOF apurado a partir do último dia do mês subsequente ao da constatação de inadimplência dar-se-á na data da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 7º.
§ 19 - Na hipótese do § 18, por ocasião da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 7º, o IOF será cobrado mediante a aplicação das alíquotas previstas nos itens 1 ou 2 da alínea [a] do inciso I do caput, vigentes na data de ocorrência de cada saldo devedor diário, até atingir a limitação de trezentos e sessenta e cinco dias.] (NR)
[Decreto 6.306/2007, art. 32 - (...)
§ 1º - (...)
I - às operações realizadas no mercado de renda fixa; (Decreto 7.487/2011, art. 2º. Efeitos a partir de 01/09/2011)
(...)
§ 2º - (...)
I - de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, excluída a administradora de consórcio de que trata a Lei 11.795, de 8/10/2008; (Decreto 7.487/2011, art. 2º. Efeitos a partir de 01/09/2011)
(...)
V - com Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, com Letra de Crédito do Agronegócio - LCA, e com Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, criados pelo art. 23 da Lei 11.076, de 30/12/2004; e [[Lei 11.076/2008, art. 23.]] (Decreto 7.487/2011, art. 2º. Efeitos a partir de 01/09/2011)
VI - com debêntures de que trata o art. 52 da Lei 6.404, de 15/12/1976, com Certificados de Recebíveis Imobiliários de que trata o art. 6º da Lei 9.514, de 20/11/1997, e com Letras Financeiras de que trata o art. 37 da Lei 12.249, de 11/06/2010. [[Lei 6.404/1976, art. 52. Lei 9.514/1997, art. 6º. Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 37.]] (Decreto 7.487/2011, art. 2º. Efeitos a partir de 01/09/2011)
(...)] (NR)
[Decreto 6.306/2007, art. 33 - A alíquota fica reduzida a zero nas demais operações com títulos ou valores mobiliários, inclusive no resgate de cotas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituído pela Lei 9.477, de 24/07/1997.] (NR)
[Decreto 6.306/2007, art. 45 - Para efeito de reconhecimento da aplicabilidade de isenção ou alíquota reduzida, cabe ao responsável pela cobrança e recolhimento do IOF exigir:
(...)] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às alterações introduzidas no art. 32 do Decreto 6.306/2007, para as aplicações contratadas a partir do primeiro dia útil subsequente à data da publicação deste ato.

Decreto 6.306/2007, art. 32 (IOF. Regulamento)
Efeitos a partir de 01/09/2011.

Brasília, 23/05/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega