(D. O. 26-05-2011)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (art. 1º).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, § 10, do Decreto-lei 667, de 2/07/1969, Decreta: [[Decreto-lei 667, de 2/07/1969, art. 6º.]]
- (Revogado pelo Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º).
Redação anterior: [Art. 1º - O item 8 do art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares - R-200, aprovado pelo Decreto 88.777, de 30/09/1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
[8 - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça;] (NR)]
- A caracterização do exercício na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça como exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar dos militares do Distrito Federal produz efeitos a partir de 24/01/2011.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/05/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo