DECRETO 7.495, DE 07 DE JUNHO DE 2011

(D. O. 08-06-2011)

(Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019). Administrativo. Servidor público. Cria a Comissão Nacional para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, o Comitê Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, a Assessoria Extraordinária para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável e dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019).

Decreto 7.815, de 28/09/2012, art. 1º (arts. 10, 17 e 17-A).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 17-A - 18 -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Para fins de organização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável a se realizar em 2012 na cidade do Rio de Janeiro, doravante denominada Conferência Rio+20, ficam criados:

I - no âmbito do Ministério das Relações Exteriores:

a) a Comissão Nacional para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, doravante denominada Comissão Nacional; e

b) o Comitê Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, doravante denominado Comitê Nacional de Organização; e

II - no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, a Assessoria Extraordinária para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, doravante denominada Assessoria Extraordinária.


Art. 2º

- Compete à Comissão Nacional promover a interlocução entre os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e da sociedade civil com a finalidade de articular os eixos da participação do Brasil na Conferência Rio+20.


Art. 3º

- A Comissão Nacional será co-presidida pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Meio Ambiente e integrada, ainda:

I - pelo titular de cada órgão indicado a seguir:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério da Justiça;

c) Ministério da Defesa;

d) Ministério da Fazenda;

e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

f) Ministério da Educação;

g) Ministério da Cultura;

h) Ministério do Trabalho e Emprego;

i) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

j) Ministério da Saúde;

k) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

l) Ministério de Minas e Energia;

m) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

n) Ministério da Ciência e Tecnologia;

o) Ministério do Turismo;

p) Ministério da Integração Nacional;

q) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

r) Ministério das Cidades;

s) Secretaria-Geral da Presidência da República;

t) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

u) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

v) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

w) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

x) Ministério da Pesca e Aquicultura; e

y) Secretaria de Portos da Presidência da República;

II - por um representante dos órgãos estaduais de meio ambiente e um representante dos órgãos municipais de meio ambiente;

III - por dois representantes da comunidade acadêmica;

IV - por dois representantes dos povos indígenas;

V - por dois representantes dos povos e comunidades tradicionais;

VI - por dois representantes dos setores empresariais;

VII - por dois representantes dos trabalhadores;

VIII - por dois representantes das organizações não governamentais; e

IX - por dois representantes dos movimentos sociais.

§ 1º - Serão convidados a integrar a Comissão Nacional representantes do Congresso Nacional, do Poder Judiciário, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, com respectivos suplentes.

§ 2º - Os representantes previstos nos incisos II a IX do caput e respectivos suplentes serão indicados após processo de escolha transparente e inclusivo realizado pelas entidades representativas desses setores sociais, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Meio Ambiente.

§ 3º - No caso de impedimento, os co-presidentes da Comissão Nacional e os membros indicados no inciso I poderão ser representados por seus substitutos imediatos no órgão respectivo.

§ 4º - A participação na Comissão Nacional será custeada pelo órgão ou entidade de origem de cada membro.

§ 5º - A designação dos representantes e suplentes previstos nos incisos II a IX do caput e no § 1º será realizada por ato conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Meio Ambiente.


Art. 4º

- A Comissão Nacional contará com uma Secretaria-Executiva, integrada por:

I - representante do Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;

II - representante do Ministério da Fazenda, que coordenará os temas econômicos;

III - representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que coordenará os temas sociais; e

IV - representante do Ministério do Meio Ambiente, que coordenará os temas ambientais.

§ 1º - Os representantes previstos nos incisos I a IV do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelos co-presidentes da Comissão Nacional.

§ 2º - A Secretaria-Executiva poderá convidar para suas reuniões representantes de órgãos federais, estaduais e municipais, de entidades privadas, da sociedade civil, bem como especialistas.


Art. 5º

- Compete ao Comitê Nacional de Organização o planejamento e a execução das medidas necessárias à realização da Conferência Rio+20, inclusive a gestão dos recursos e contratos afetos aos eventos oficiais realizados sob a égide da Organização das Nações Unidas e a execução das atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, recursos humanos, orçamentários e financeiros, à comunicação, ao protocolo, à segurança e à conservação dos imóveis e do mobiliário utilizados.


Art. 6º

- O Comitê Nacional de Organização, órgão executivo, vinculado ao Ministério das Relações Exteriores, será integrado pelo seu Secretário Nacional, pelo Secretário Nacional Adjunto e, ainda, por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Justiça;

II - Ministério da Defesa;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VI - Ministério da Saúde;

VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VIII - Ministério do Meio Ambiente;

IX - Ministério do Turismo;

X - Secretaria-Geral da Presidência da República;

XI - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XII - Advocacia-Geral da União;

XIII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

XIV - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

XV - Secretaria de Portos da Presidência da República; e

XVI - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

§ 1º - Os representantes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por ato do Secretário Nacional.

§ 2º - Serão convidados a indicar um representante para integrar o Comitê Nacional de Organização o Ministério Público Federal, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro.


Art. 7º

- O Comitê Nacional de Organização, presidido pelo Secretário Nacional, com o apoio de um Secretário Nacional Adjunto, será composto das seguintes Diretorias:

I - Administração e Arquitetura; e

II - Cerimonial e Apoio a Autoridades.


Art. 8º

- Compete ao Secretário Nacional do Comitê Nacional de Organização:

I - coordenar e supervisionar a participação dos órgãos e entidades federais, civis e militares, no planejamento e execução das medidas de organização e logística indispensáveis à realização da Conferência Rio+20;

II - articular a participação dos órgãos e entidades estaduais e municipais, civis e militares, no planejamento e execução das medidas de organização e logística indispensáveis à realização da Conferência Rio+20;

III - atuar como interlocutor com as Nações Unidas para efeitos de organização logística da Conferência Rio+20 e negociação do Acordo de Sede;

IV - auxiliar no desenvolvimento de atividades de eventos relacionados com a Conferência Rio+20, inclusive aqueles promovidos por entidades privadas e da sociedade civil;

V - instituir áreas de trabalho de acordo com as necessidades logísticas de organização da Conferência Rio+20;

VI - nomear os ocupantes de cargo em comissão da estrutura organizacional do Comitê Nacional de Organização;

VII - designar, dentre os servidores do quadro de pessoal do Ministério das Relações Exteriores, e em acordo com a Subsecretaria-Geral de Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores, pessoal para exercer funções técnicas no Comitê Nacional de Organização;

VIII - definir as atividades a serem exercidas pelos servidores de outros órgãos e entidades federais que atuarem no Comitê Nacional de Organização; e

IX - editar atos dispondo sobre a organização e o funcionamento do Comitê Nacional de Organização.


Art. 9º

- Compete ao Secretário Nacional do Comitê Nacional de Organização executar os atos administrativos e de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados à realização da Conferência Rio+20, podendo exercer as funções de ordenador de despesas, firmar contratos, convênios, acordos de cooperação técnica e ajustes similares.

Parágrafo único - As competências previstas no caput poderão ser delegadas.


Art. 10

- Ficam remanejados, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério das Relações Exteriores, nove cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo:

Decreto 7.815, de 28/09/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - até 30 de setembro de 2012:

a) dois DAS 101.4;

b) dois DAS 101.3; e

c) um DAS 101.2; e

II - até 30 de outubro de 2012:

a) um DAS 101.5:

b) um DAS 101.4;

c) um DAS 101.3; e

d) um DAS 101.2.

§ 1º - Os cargos remanejados serão alocados às atividades do Comitê Nacional de Organização e não integrarão a estrutura do Ministério das Relações Exteriores, devendo constar do ato de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput.

§ 2º - Findos os prazos estabelecidos no caput, os cargos remanejados serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos.

Redação anterior: [Art. 10 - Ficam remanejados, até 30 de setembro de 2012, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério das Relações Exteriores, nove cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo um DAS 101.5, três DAS 101.4, três DAS 101.3 e dois DAS 101.2.
Parágrafo único - Os cargos remanejados serão alocados às atividades do Comitê Nacional de Organização e não integrarão a estrutura do Ministério das Relações Exteriores, devendo constar do ato de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput.
§ 2º - Findo o prazo estabelecido no caput, os cargos remanejados serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos.]


Art. 11

- As despesas referentes à atuação do Comitê Nacional de Organização e ao planejamento, organização e execução da Conferência Rio+20 correrão à conta de dotações orçamentárias específicas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

Parágrafo único - As despesas mencionadas no caput poderão ser complementadas por recursos financeiros, materiais e humanos oriundos de estados, de municípios e de convênios e ajustes com empresas públicas federais, sociedades de economia mista federais, entidades privadas e organizações sem fins lucrativos.


Art. 12

- Em coordenação com a Controladoria-Geral da União e ouvidos os órgãos federais competentes, o Secretário Nacional do Comitê Nacional de Organização determinará as medidas necessárias à ampla transparência das ações federais na realização da Conferência Rio+20, na forma do Decreto 5.482, de 30/06/2005.

Decreto 5.482/2005 (Internet. Administração pública federal. Divulgação de dados e informações)

Art. 13

- À Assessoria Extraordinária, órgão de assistência direta ao Ministro de Estado do Meio Ambiente, compete:

I - presidir a Comissão Preparatória do Ministério do Meio Ambiente para a Conferência Rio+20, a ser criada mediante ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente;

II - coordenar a elaboração de estudos que subsidiem a formação das posições brasileiras nos principais temas da Conferência Rio+20, com ênfase na economia verde e na governança internacional para o desenvolvimento sustentável;

III - coordenar o tratamento dos temas ambientais da Conferência Rio+20, em articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com os diversos setores da sociedade civil;

IV - apoiar as atividades da Comissão Nacional e do Comitê Nacional de Organização;

V - promover encontros com representantes de todos os setores da sociedade civil e com especialidades, visando colher subsídios para a participação brasileira na Conferência Rio+20;

VI - realizar ações de comunicação social, divulgação e informação à sociedade brasileira quanto aos temas ambientais da Conferência Rio+20;

VII - representar o Ministério do Meio Ambiente nas reuniões de caráter preparatório que antecedem a Conferência Rio+20;

VIII - apoiar as diversas iniciativas da sociedade civil, dos estados e dos municípios relacionadas à discussão dos temas ambientais da Conferência Rio+20; e

IX - apoiar o Ministro de Estado do Meio Ambiente em suas atividades como membro do Painel das Nações Unidas sobre Sustentabilidade Global.


Art. 14

- São atribuições do Assessor Extraordinário:

I - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da Assessoria Extraordinária e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente;

II - representar o Ministério do Meio Ambiente na Secretaria-Executiva da Comissão Nacional;

III - representar o Ministério do Meio Ambiente nos eventos nacionais e internacionais preparatórios para a Conferência Rio+20; e

IV - representar o Ministério do Meio Ambiente nas relações com organismos intergovernamentais, governamentais e não-governamentais envolvidos com a preparação da Conferência Rio+20.


Art. 15

- Ficam remanejados, até 30 de setembro de 2012, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério do Meio Ambiente, para atender às atividades da Assessoria Extraordinária, dois cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo um DAS 101.5 e um DAS 102.4.

§ 1º - Os cargos remanejados serão alocados às atividades da Assessoria Extraordinária e não integrarão a estrutura do Ministério do Meio Ambiente, devendo constar do ato de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput.

§ 2º - Findo o prazo estabelecido no caput, os cargos remanejados serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos.


Art. 16

- Ao final dos trabalhos de organização da Conferência Rio+20, o Secretário Nacional do Comitê Nacional de Organização apresentará prestação de contas à Secretaria de Controle Interno do Ministério das Relações Exteriores e publicará relatório oficial do evento.


Art. 17

- A Comissão Nacional e a Assessoria Extraordinária ficam extintas em 30 de setembro de 2012.

Decreto 7.815, de 28/09/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 17 - A Comissão Nacional, o Comitê Nacional de Organização e a Assessoria Extraordinária ficam extintos em 30 de setembro de 2012.]


Art. 17-A

- O Comitê Nacional de Organização fica extinto em 31 de outubro de 2012.

Decreto 7.815, de 28/09/2012, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 18

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07/06/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Antônio de Aguiar Patriota - Miriam Belchior - Izabella Mónica Vieira Teixeira