DECRETO 7.496, DE 08 DE JUNHO DE 2011

(D. O. 09-06-2011)

(Revogado pelo Decreto 8.903, de 16/11/2016). Administrativo. Institui o Plano Estratégico de Fronteiras.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.903, de 16/11/2016, art. 9º (Revogação total).

Decreto 7.638, de 08/12/2011 (arts. 2º, 3º e 9º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído o Plano Estratégico de Fronteiras para o fortalecimento da prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços e dos delitos praticados na faixa de fronteira brasileira.


Art. 2º

- O Plano Estratégico de Fronteiras terá como diretrizes:

I - a atuação integrada dos órgãos de segurança pública, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e das Forças Armadas; e

Decreto 7.638, de 08/12/2011 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - a atuação integrada dos órgãos de segurança pública e das Forças Armadas; e]

II - a integração com os países vizinhos.


Art. 3º

- O Plano Estratégico de Fronteiras terá como objetivos:

I - a integração das ações de segurança pública, de controle aduaneiro e das Forças Armadas da União com a ação dos Estados e Municípios situados na faixa de fronteira;

Decreto 7.638, de 08/12/2011 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - a integração das ações de segurança pública e das Forças Armadas da União com a ação dos estados e municípios situados na faixa de fronteira;]

II - a execução de ações conjuntas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Forças Armadas;

Decreto 7.638, de 08/12/2011 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - a execução de ações conjuntas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, e as Forças Armadas;]

III - a troca de informações entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Forças Armadas;

Decreto 7.638, de 08/12/2011 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - a troca de informações entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, e as Forças Armadas;]

IV - a realização de parcerias com países vizinhos para atuação nas ações previstas no art. 1º; e

V - a ampliação do quadro de pessoal e da estrutura destinada à prevenção, controle, fiscalização e repressão de delitos na faixa de fronteira.


Art. 4º

- O Plano Estratégico de Fronteiras será efetivado mediante a realização, entre outras, das seguintes medidas:

I - ações de integração federativa entre a União e os estados e municípios situados na faixa de fronteira;

II - implementação de projetos estruturantes para o fortalecimento da presença estatal na região de fronteira; e

III - ações de cooperação internacional com países vizinhos.


Art. 5º

- As ações do Plano Estratégico de Fronteiras serão implementadas por meio de:

I - Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteira - GGIF; e

II - Centro de Operações Conjuntas - COC.


Art. 6º

- Os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteira terão como objetivo a integração e a articulação das ações da União previstas no art. 1º com as ações dos estados e municípios, cabendo a eles:

I - propor e coordenar a integração das ações;

II - tornar ágil e eficaz a comunicação entre os seus órgãos;

III - apoiar as secretarias e polícias estaduais, a polícia federal e os órgãos de fiscalização municipais;

IV - analisar dados estatísticos e realizar estudos sobre as infrações criminais e administrativas;

V - propor ações integradas de fiscalização e segurança urbana no âmbito dos municípios situados na faixa de fronteira;

VI - incentivar a criação de Gabinetes de Gestão Integrada Municipal; e

VII - definir as áreas prioritárias de sua atuação.

§ 1º - Não haverá hierarquia entre os órgãos que compõem os GGIF e suas decisões serão tomadas por consenso.

§ 2º - Cada GGIF será constituído por ato do Governo Estadual e será composto pelas autoridades federais e estaduais que atuem nos termos do art. 1º e por representantes dos Gabinetes de Gestão Integrada Municipal da região de fronteira.


Art. 7º

- O Centro de Operações Conjuntas será composto por representantes de todas as instituições partícipes das operações, mediante assinatura de acordo de cooperação.

§ 1º - Não haverá hierarquia entre os órgãos que compõem o COC e suas decisões serão tomadas por consenso.

§ 2º - Compete ao COC realizar a integração entre os partícipes mencionados no caput, o acompanhamento e a coordenação das ações do Plano Estratégico de Fronteiras.

§ 3º - O COC terá como sede as instalações do Ministério da Defesa.


Art. 8º

- A participação dos estados e dos municípios no Plano Estratégico de Fronteiras se dará mediante a assinatura de termo de adesão.


Art. 9º

- A coordenação do Plano Estratégico de Fronteiras será exercida pelos Ministros de Estado da Justiça, da Defesa e da Fazenda.

Decreto 7.638, de 08/12/2011 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 9º - A Coordenação do Plano Estratégico de Fronteiras será exercida pelos Ministros de Estado da Justiça e da Defesa.]


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/06/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Nelson Jobim