Art. 1º - O art. 153 do Decreto 5.741, de 30/03/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 153 - (...)
(...)
§ 4º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terá prazo de sessenta dias, a contar do protocolo do requerimento de reconhecimento de equivalência e habilitação do serviço de inspeção devidamente instruído, para analisar a documentação entregue, realizar as auditorias técnico-administrativas de que trata o § 1º e manifestar-se quanto ao deferimento do pedido.
§ 5º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá solicitar a realização de diligências, o que ensejará a interrupção do prazo de que trata o § 4º, que será reaberto a partir do protocolo da documentação que comprove seu atendimento.] (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/07/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Wagner Gonçalves Rossi