(D. O. 22-07-2011)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º (Revogação total).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei 8.213, de 24/07/1991, Decreta:
- No ano de 2011, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei 8.213, de 24/07/1991, será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o benefício correspondente a esse mês.
Lei 8.213/91, art. 40 (Previdência social. Benefícios)Parágrafo único - A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21/07/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Garibaldi Alves Filho.