DECRETO 7.565, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011

(D. O. 16-09-2011)

Administrativo. Estatística. Dispõe sobre a criação e a manutenção do índice de preços de imóveis no Brasil (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE).

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 5.878/1973 (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE)
Decreto-lei 759/1969 (Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública Caixa Econômica Federal – CEF
(Arts. - - - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei 759, de 12/08/1969, e na Lei 5.878, de 11/05/1973, Decreta:

Art. 1º

- A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deverá adotar as providências que se fizerem necessárias para a criação e divulgação do índice de preços de imóveis no Brasil.

Parágrafo único - Caberá ao IBGE a definição da metodologia de cálculo do índice de preços de imóveis, bem como a adoção das demais providências necessárias para implementação, manutenção e contínuo aprimoramento do referido índice.


Art. 2º

- O IBGE poderá firmar parceria com a Caixa Econômica Federal para que esta forneça, respeitadas as exigências de sigilo e confidencialidade a que se sujeita, informações e conhecimentos técnicos necessários à criação e manutenção do índice.

Parágrafo único - O IBGE, visando ao contínuo aprimoramento do índice de preços de imóveis, poderá firmar parcerias com outras instituições financeiras ou agentes de mercado.


Art. 3º

- O IBGE definirá cronograma para a criação e implementação do índice de preços de imóveis.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/09/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Miriam Belchior