(D. O. 16-09-2011)
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Lei 5.878/1973 (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE)A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei 759, de 12/08/1969, e na Lei 5.878, de 11/05/1973, Decreta:
- A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deverá adotar as providências que se fizerem necessárias para a criação e divulgação do índice de preços de imóveis no Brasil.
Parágrafo único - Caberá ao IBGE a definição da metodologia de cálculo do índice de preços de imóveis, bem como a adoção das demais providências necessárias para implementação, manutenção e contínuo aprimoramento do referido índice.
- O IBGE poderá firmar parceria com a Caixa Econômica Federal para que esta forneça, respeitadas as exigências de sigilo e confidencialidade a que se sujeita, informações e conhecimentos técnicos necessários à criação e manutenção do índice.
Parágrafo único - O IBGE, visando ao contínuo aprimoramento do índice de preços de imóveis, poderá firmar parcerias com outras instituições financeiras ou agentes de mercado.
- O IBGE definirá cronograma para a criação e implementação do índice de preços de imóveis.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15/09/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Miriam Belchior