(D. O. 08-11-2011)
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Lei 8.897, de 27/06/1994, art. 4º (Servidor público. Contratação temporária).A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei 8.897, de 27/06/1994, Decreta:
- Fica delegada ao Advogado-Geral da União competência para autorizar a contratação de advogados e especialistas visando à defesa judicial e extrajudicial de interesse da União, no exterior, nos termos do art. 4º da Lei 8.897, de 27/06/1994, e para os fins estabelecidos na referida lei.
Lei 8.897, de 27/06/1994, art. 4º (Servidor público. Contratação temporária).Artigo de acordo com a retificação do D.O. de 30/11/2011.
Redação anterior: [Art. 1º - Fica delegada ao Advogado-Geral da União competência para autorizar a contratação de advogados e especialistas visando à defesa judicial e extrajudicial de interesse da União, no exterior, nos termos do art. 4º da Lei 8.897, de 27/06/1994.]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07/11/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Antonio de Aguiar Patriota - Gleisi Hoffmann - Luís Inácio Lucena Adams