DECRETO 7.627, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011

(D. O. 25-11-2011)

Pena. Execução penal. Regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas prevista no Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 - Código de Processo Penal, e na Lei 7.210, de 11/07/1984 - Lei de Execução Penal – LEP.

Atualizada(o) até:

Não houve

CPP, art. 319, IX (monitoração eletrônica de pessoas prevista).
Lei 7.210/1984, arts. 146-B, e ss. (LEP
(Arts. - - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 319 no Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal, e nos arts. 146-B, 146-C e 146-D da Lei 7.210, de 11/07/1984 - Lei de Execução Penal, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas prevista no inciso IX do art. 319 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal, e nos arts. 146-B, 146-C e 146-D da Lei 7.210, de 11/07/1984 - Lei de Execução Penal.


Art. 2º

- Considera-se monitoração eletrônica a vigilância telemática posicional à distância de pessoas presas sob medida cautelar ou condenadas por sentença transitada em julgado, executada por meios técnicos que permitam indicar a sua localização.


Art. 3º

- A pessoa monitorada deverá receber documento no qual constem, de forma clara e expressa, seus direitos e os deveres a que estará sujeita, o período de vigilância e os procedimentos a serem observados durante a monitoração.


Art. 4º

- A responsabilidade pela administração, execução e controle da monitoração eletrônica caberá aos órgãos de gestão penitenciária, cabendo-lhes ainda:

I - verificar o cumprimento dos deveres legais e das condições especificadas na decisão judicial que autorizar a monitoração eletrônica;

II - encaminhar relatório circunstanciado sobre a pessoa monitorada ao juiz competente na periodicidade estabelecida ou, a qualquer momento, quando por este determinado ou quando as circunstâncias assim o exigirem;

III - adequar e manter programas e equipes multiprofissionais de acompanhamento e apoio à pessoa monitorada condenada;

IV - orientar a pessoa monitorada no cumprimento de suas obrigações e auxiliá-la na reintegração social, se for o caso; e

V - comunicar, imediatamente, ao juiz competente sobre fato que possa dar causa à revogação da medida ou modificação de suas condições.

Parágrafo único - A elaboração e o envio de relatório circunstanciado poderão ser feitos por meio eletrônico certificado digitalmente pelo órgão competente.


Art. 5º

- O equipamento de monitoração eletrônica deverá ser utilizado de modo a respeitar a integridade física, moral e social da pessoa monitorada.


Art. 6º

- O sistema de monitoramento será estruturado de modo a preservar o sigilo dos dados e das informações da pessoa monitorada.


Art. 7º

- O acesso aos dados e informações da pessoa monitorada ficará restrito aos servidores expressamente autorizados que tenham necessidade de conhecê-los em virtude de suas atribuições.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/11/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo