(D. O. 06-12-2011)
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Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 105 (Programas de Governo)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 105 da Lei 12.249, de 11/06/2010, e na proposta do Comitê Gestor Nacional do Programa Territórios da Cidadania, Decreta:
- São obrigatórias, para efeitos do exercício de 2011, as transferências destinadas aos órgãos e entidades dos Municípios com menos de cinquenta mil habitantes, para a execução das ações do Programa Territórios da Cidadania, constantes do Anexo a este Decreto.
- Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a este Decreto, a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o art. 106 da Lei 12.249, de 11/06/2010.
Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 106 (Programas de Governo)Parágrafo único - Caberá a instituição ou a agente público federal, atuando como mandatário da União, a aprovação de que trata o caput, nos casos em que a transferência obrigatória foi efetivada por seu intermédio.
- Caberá ao Comitê Gestor Nacional do Programa Territórios da Cidadania divulgar em sítio na Internet a relação das programações de que trata o art. 105 da Lei 12.249/2010, e atualizá-la, inclusive no que se refere a alterações nas funcionais programáticas decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais.
Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 105 (Programas de Governo)- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05/12/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Miriam Belchior - Tereza Campello - Afonso Florence - Gleisi Hoffann -Gilberto Carvalho - Ideli Salvati