(Revogado pelo Decreto 9.357, de 27/04/2018). Administrativo. Altera o Decreto 7.520, de 08/08/2011, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - «LUZ PARA TODOS », para o período de 2011 a 2014.
Atualizada(o) até:
Decreto 9.357, de 27/04/2018, art. 2º (Revogação total).
Decreto 7.520, de 08/08/2011 (Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - [LUZ PARA TODOS], para o período de 2011 a 2014) Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 13 (Energia elétrica. Expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica. Altera as leis que menciona)
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 13, inciso V, e 14, § 12, da Lei 10.438, de 26/04/2002, Decreta:
- O Decreto 7.520, de 8/07/2011, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
Decreto 7.520, de 08/08/2011, art. 1º-A (Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - [LUZ PARA TODOS], para o período de 2011 a 2014)
[Art. 1º-A - Os contratos celebrados na forma do disposto no § 1º do art. 1º do Decreto 4.873, de 11/11/2003, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2011, poderão ser incluídos no Programa [LUZ PARA TODOS], para o período de 2011 a 2014.
§ 1º - As regras de transição aplicáveis aos contratos a que se refere o caput serão definidas pelo Ministério de Minas e Energia de modo a compatibilizar o cumprimento de seus respectivos objetos com as metas e as prioridades do Programa [LUZ PARA TODOS], para o período de 2011 a 2014.
§ 2º - A inclusão dos contratos a que se refere o caput, com base nos novos cronogramas apresentados pelos agentes executores, será objeto de avaliação pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS e posterior homologação pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 3º - A inclusão dos contratos a que se refere o caput no Programa [LUZ PARA TODOS], para o período de 2011 a 2014, não prejudicará a aplicação das sanções cabíveis pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.] (NR)