DECRETO 7.657, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

(D. O. 26-12-2011)

(Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º. Vigência em 18/01/2020). Administrativo. Altera o Decreto 7.403, de 23/12/2010, que estabelece regra de transição para destinação das parcelas de royalties e de participação especial devidas à administração direta da União em função da produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em áreas do pré-sal contratadas sob o regime de concessão, de que trata o § 2º do art. 49 da Lei 12.351, de 22/12/2010.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 18/01/2020).

Decreto 7.403, de 23/12/2010 (Petróleo. Royalties. Regras de transição para destinação das parcelas de royalties e de participação especial devidas à administração direta da União em função da produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em áreas do pré-sal contratadas sob o regime de concessão, de que trata o disposto no § 3º do art. 49 e no § 4º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997, introduzidos pelo § 1º do art. 49 da Lei 12.351, de 22/12/2010)
Lei 12.351, de 22/12/2010, art. 49 (Exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei 9.478, de 06/08/97)
Lei 9.478, de 06/08/1997 (Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei 12.351, de 22/12/2010, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 7.403, de 23/12/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 7.403, de 23/12/2010 (Petróleo. Royalties. Regras de transição para destinação das parcelas de royalties e de participação especial devidas à administração direta da União em função da produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em áreas do pré-sal contratadas sob o regime de concessão, de que trata o disposto no § 3º do art. 49 e no § 4º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997, introduzidos pelo § 1º do art. 49 da Lei 12.351, de 22/12/2010)
[Art. 2º - (...).
I - em relação aos royalties dos campos que iniciaram sua produção até 31 de dezembro de 2009, aplica-se conforme o disposto:
a) no art. 48 da Lei 9.478/1997;
Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 48 (Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
b) na alínea [d] do inciso I do caput do art. 49 da Lei 9.478/1997; e
c) nas alíneas [c] e [f] do inciso II do caput do art. 49 da Lei 9.478/1997; e
II - em relação à participação especial dos campos que iniciaram a produção até 31 de dezembro de 2009, aplica-se conforme estabelecem os incisos I e II do § 2º do art. 50 da Lei 9.478/1997.] (NR)
[Art. 3º - A regra de transição prevista nos inciso I e II do caput do art. 2º vigorará até 31 de dezembro de 2015.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor a partir de 01/01/2012.

Brasília, 23/12/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Fernando Damata Pimentel - Edison Lobão - Miriam Belchior