DECRETO 7.664, DE 11 DE JANEIRO DE 2012

(D. O. 12-01-2012)

FGTS. Administrativo. Servidor público. Dá nova redação ao art. 4º do Decreto 5.113, de 22/06/2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei 8.036, de 11/05/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 5.113, de 22/06/2004 (FGTS. Regulamento do art. 20, XVI, da Lei 8.036, de 11/05/1990)
Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 20, XVI (FGTS)
(Arts. - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea «c » do inciso XVI do caput do art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/1990, Decreta:

Art. 1º

- O art. 4º do Decreto 5.113, de 22/06/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 5.113, de 22/06/2004, art. 4º (FGTS. Regulamento do art. 20, XVI, da Lei 8.036, de 11/05/1990)
[Art. 4º - O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Fica revogado o Decreto 7.428, de 14/01/2011.

Brasília, 11/01/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Dilma Rousseff - Guido Mantega - Paulo Roberto dos Santos Pinto - Fernando Bezerra Coelho