(D. O. 02-03-2012)
Atualizada(o) até:
Não houve.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha firmaram, em Brasília, em 14 de maio de 2008, o Acordo sobre Cooperação Financeira para o Projeto «Programa de Crédito Energias Renováveis »;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo, por meio do Decreto Legislativo 2, de 4/01/2011;
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 18 de janeiro de 2011, nos termos do seu Artigo 5º; Decreta:
- O Acordo sobre Cooperação Financeira para o Projeto [Programa de Crédito Energias Renováveis] firmado a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, em Brasília, em 14 de maio de 2008, apenso por cópia a este Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/03/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Antonio de Aguiar Patriota - Miriam Belchior
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Federal da Alemanha,
Considerando o espírito das relações amistosas existentes entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha;
Desejosos de consolidar e intensificar tais relações amistosas, mediante uma Cooperação Financeira em espírito de parceria;
Conscientes de que a manutenção destas relações constitui o fundamento do presente Acordo;
No intuito de contribuir para o desenvolvimento social e econômico na República Federativa do Brasil; e
Considerando a Ata das Consultas Intergovernamentais de 4/09/2006, a Ata das Negociações Intergovernamentais de 23/11/2007 e a Nota de Alocação da Embaixada da República Federal da Alemanha ao Governo da República Federativa do Brasil (Nota Verbal Nº WZ 444/U/ÜR 565 2006), de 6/12/2006,
Acordam o seguinte:
1.O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil ou a um outro beneficiário, a ser escolhido conjuntamente por ambos os Governos, obter para o projeto [Programa de Crédito Energias Renováveis[ um empréstimo do Kreditanstalt für Wiederaufbau (doravante denominado [KfW]) a taxas de juro reduzidas, concedido no âmbito da cooperação oficial para o desenvolvimento, no montante de até 52.000.000 EUR (cinqüenta e dois milhões de euros), se: esse projeto, depois de examinado por ambas as partes, for considerado apto para promoção em termos de política de desenvolvimento e o Governo da República Federativa do Brasil conceder uma garantia do Estado, a não ser que ele próprio seja o beneficiário. O projeto não poderá ser substituído por outros projetos.
2.O presente Acordo será aplicado, igualmente, se o Governo da República Federal da Alemanha posteriormente possibilitar ao Governo da República Federativa do Brasil obter do KfW novos empréstimos ou contribuições financeiras não reembolsáveis para a preparação do projeto especificado no parágrafo 1º ou novas contribuições financeiras não reembolsáveis para medidas complementares necessárias à execução e ao acompanhamento do projeto especificado no parágrafo 1.
1.A utilização do montante especificado no Artigo 1º, as condições da sua concessão, bem como o procedimento de adjudicação, serão estabelecidos pelos contratos a serem celebrados entre o KfW e os beneficiários dos empréstimos. Tais contratos ficarão sujeitos às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.
2.O Governo da República Federativa do Brasil, desde que não seja ele próprio o beneficiário do empréstimo, garantirá ao KfW todos os pagamentos em euros a serem efetuados em cumprimento dos compromissos dos beneficiários, decorrentes dos contratos a serem celebrados nos termos do parágrafo 1 do presente Artigo.
O KfW não arcará com o pagamento de tributos, encargos e emolumentos públicos cobrados na República Federativa do Brasil com relação à celebração e execução dos contratos mencionados no Artigo 2º, parágrafo 1º.
O Governo da República Federativa do Brasil, no que diz respeito ao transporte de pessoas e bens, por via marítima, terrestre e aérea, decorrente da concessão dos empréstimos, deixará ao livre critério dos passageiros e fornecedores a escolha das empresas de transporte, não tomará quaisquer medidas que excluam ou dificultem a participação, com igualdade de direitos, das empresas de transporte com sede na República Federal da Alemanha e outorgará, depois de preenchidos os requisitos legais necessários, as autorizações para a participação das mesmas.
O presente Acordo entrará em vigor na data em que o Governo da República Federal da Alemanha receber a comunicação do Governo da República Federativa do Brasil de que estão preenchidos os requisitos legais internos para a sua vigência, sendo, para tal efeito, decisiva a data da entrada dessa notificação.
Feito em Brasília, em 14 de maio de 2008, em dois originais, nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.