DECRETO 7.699, DE 15 DE MARÇO DE 2012

(D. O. 16-03-2012)

Tributário. Altera o Decreto 6.306, de 14/12/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 6.303, de 14/12/2007 (Tributário. IOF. Regulamento)
CF/88, art. 153, § 1º (Alíquotas. Alteração pelo Poder Executivo).
Decreto-lei 8.894, de 21/06/1994 (Tributário. IOF).
Decreto-lei 1.783, de 18/04/1980 (Tributário. IOF)
Lei 5.143, de 20/10/1966 (Tributário. IOF)
(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.143, de 20/10/1966, no Decreto-lei 1.783, de 18/04/1980, e na Lei 8.894, de 21/06/1994, Decreta:

Art. 1º

- O art. 32-C do Decreto 6.306, de 14/12/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 6.303, de 14/12/2007, art. 32-C (Tributário. IOF. Regulamento)
[Art. 32-C - [...]
[...]
§ 5º - A alíquota fica reduzida a zero:
I - nas operações com contratos de derivativos para cobertura de riscos, inerentes à oscilação de preço da moeda estrangeira, decorrentes de contratos de exportação firmados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País; e
II - nas demais operações com contratos de derivativos financeiros não incluídos no caput.
[...]
§ 11 - Para fazer jus à alíquota reduzida de que trata o inciso I do § 5º, o valor total da exposição cambial vendida diária referente às operações com contratos de derivativos não poderá ser superior a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes o valor total das operações com exportação realizadas no ano anterior pela pessoa física ou jurídica titular dos contratos de derivativos.
§ 12 - Observado o limite de que trata o § 11, o disposto no inciso I do § 5º estará sujeito à comprovação de operações de exportação cujos valores justifiquem a respectiva exposição cambial vendida, realizadas no período de até doze meses subsequentes à data de ocorrência do fato gerador do IOF.
§ 13 - Quando houver falta de comprovação ou descumprimento de condição de que tratam os §§ 11 e 12, o IOF será devido a partir da data de ocorrência do fato gerador e calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no caput, acrescido de juros e multa de mora.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/03/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega