(D. O. 26-03-2012)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.950, de 29/12/2016, art. 6º (Revogação total).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º , caput, incisos I e II, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, Decreta:
- Fica criado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuado sob a forma de destaque [Ex], observada a respectiva alíquota.
- As Notas Complementares NC (73-3) e NC (84-5) da TIPI passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.
- Ficam criadas as Notas Complementares NC (39-4), NC (48-2), NC (94-1), e NC (94-2), aos Capítulos 39, 48 e 94 da TIPI com a seguinte redação:
- Fica extinto o desdobramento Ex 01 na descrição do código de classificação 9402.10.00 da TIPI.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/03/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega
Código TIPI | Descrição | Alíquota (%) |
| 3920.62.99 | Ex 01 – Laminados de politereftalato de etileno (PET)para revestimento | 5 |
TIPI | ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA |
| 7321.11.00 Ex 01 | A |
| 7321.12.00 Ex 01 | A |
| 7321.19.00 Ex 01 | A |
TIPI | ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA | ALÍQUOTA (%) |
| 8418.10.00 | A | 5 |
| 8418.2 | A | 5 |
| 8418.30.00 Ex 01 | A | 5 |
| 8418.40.00 Ex 01 | A | 5 |
| 8450.11.00 Ex 01 | A | 10 |
| 8450.12.00 Ex 01 | A | 10 |
| 8450.19.00 Ex 01 | A | 0 |
| 8450.20.90 | A | 10 |