DECRETO 7.705, DE 25 DE MARÇO DE 2012

(D. O. 26-03-2012)

(Revogado pelo Decreto 8.950, de 29/12/2016). Tributário. Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.950, de 29/12/2016, art. 6º (Revogação total).

  • De acordo com a retificação do D.O. de 28/03/2012 (Data do decreto).
(Arts. - - - - -
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI. Alteração)
Decreto-lei 1.199/1971 (Altera a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º , caput, incisos I e II, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, Decreta:

Art. 1º

- Fica criado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuado sob a forma de destaque [Ex], observada a respectiva alíquota.


Art. 2º

- As Notas Complementares NC (73-3) e NC (84-5) da TIPI passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.


Art. 3º

- Ficam criadas as Notas Complementares NC (39-4), NC (48-2), NC (94-1), e NC (94-2), aos Capítulos 39, 48 e 94 da TIPI com a seguinte redação:

[NC (39-4) Fica reduzida a zero, até 30 de junho de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no Ex 01 do código 3920.62.99.]
[NC (48-2) Fica reduzida a dez por cento, até 30 de junho de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no código 4814.20.00.]
[NC (94-1) Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.6, 9401.7, 9401.80.00, 9401.90 e 94.03.]
[NC (94-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9405.10.9 e 9405.40.]

Art. 4º

- Fica extinto o desdobramento Ex 01 na descrição do código de classificação 9402.10.00 da TIPI.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/03/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega

ANEXO I

Código TIPI

Descrição

Alíquota (%)

3920.62.99Ex 01 – Laminados de politereftalato de etileno (PET)para revestimento5
ANEXO II
NC (73-3) Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética especificados:

TIPI

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

7321.11.00 Ex 01A
7321.12.00 Ex 01A
7321.19.00 Ex 01A
NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética, exceto sobre os classificados em destaques “Ex” eventualmente existentes nos referidos códigos:

TIPI

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

ALÍQUOTA (%)

8418.10.00A5
8418.2A5
8418.30.00 Ex 01A5
8418.40.00 Ex 01A5
8450.11.00 Ex 01A10
8450.12.00 Ex 01A10
8450.19.00 Ex 01A0
8450.20.90A10