(D. O. 30-03-2012)
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O VICE -PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino -Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 27 de setembro de 2002, em Montevidéu, no Uruguai, o Acordo de Complementação Econômica 55, promulgado pelo Decreto 4.458, de 5/11/2002; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 19 de março de 2012, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica no 55, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, DECRETA:
- O Quarto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica no 55, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, de 19/03/2012, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/03/2012; 191º da Independência e 124º da República. Michel Temmer - Ruy Nunes Pinto Nogueira - Alessandro Golombiewski Teixeira
Quarto Protocolo Adicional ao Apêndice II [Sobre o Comércio no
Setor Automotivo entre o Brasil e o México]
Os plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria -Geral da Associação Latino -Americana de Integração (ALADI),
Convencidos da importância de atender às circunstâncias imperantes nas Partes em seu desenvolvimento industrial,
Reiterando a conveniência de promover o desenvolvimento da indústria automotiva diante da conjuntura internacional,
Reconhecendo a importância de preservar as correntes de comércio entre as Partes,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - As Partes acordam manter vigentes todas as disposições do Acordo de Complementação Econômica Nº 55 (doravante[Acordo]), de seus Anexos e do Apêndice II [Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México] (doravante [Apêndice II]) do Acordo que não contrariem as disposições pactuadas neste Protocolo.
Artigo 2º - Exclusivamente no que diz respeito aos veículos das alíneas a) e b) do Artigo 1º do Apêndice II, não obstante o disposto no Artigo 5º do Acordo e no Artigo 3º, alíneas a) e b) do Apêndice II, as Partes outorgarão, de forma recíproca e temporária, por três anos, tarifa zero somente às quotas anuais de importação, nos termos indicados a seguir:
Período | Quotas anuais* |
| De 19 de março de 2012 a 18 de março de 2013 | US$ 1,450 bilhão (um bilhão, quatrocentos ecinqüenta milhões de dólares dos Estados Unidosda América) |
| De 19 de março de 2013 a 18 de março de 2014 | US$ 1,560 bilhão (um bilhão, quinhentos esessenta milhões de dólares dos Estados Unidos daAmérica) |
| De 19 de março de 2014 a 18 de março de 2015 | US$ 1,640 bilhão (um bilhão, seiscentos equarenta milhões de dólares dos Estados Unidos daAmérica) |
| A partir de 19 de março de 2015 | Livre comércio |
| * Valor FOB. | |
Artigo 3º - As quotas indicadas no Artigo anterior serão distribuídas pela Parte exportadora e verificadas pela Parte importadora. As Partes, em conformidade com o estabelecido no Acordo, não imporão outras restrições que limitem o uso de tais quotas.
Artigo 4º - Não obstante o estabelecido no parágrafo 1º do Artigo 6º do Anexo II do Acordo, as Partes aplicarão a seguinte fórmula, para fins de determinação do Índice de Conteúdo Regional (ICR) de um veículo contido nas alíneas a) e b) do Artigo 1º do Apêndice II:
Valor dos materiais originários |
Artigo 5º - Não obstante o disposto no parágrafo 2º do Artigo 6º do Anexo II do Acordo, o ICR de um veículo contido nas alíneas a) e b) do Artigo 1º do Apêndice II, com exceção do estabelecido no Artigo 6º deste Protocolo, deverá ser:
Período | ICR |
| A partir de 19 de março de 2012 | 30% |
| A partir de 19 de março de 2013 | 35% |
| A partir de 19 de março de 2016 | 40% |
Artigo 6º - Um produto automotivo novo que conste nas alíneas a) e b) do Artigo 1º do Apêndice II será considerado originário quando, como resultado de um processo produtivo realizado integralmente no território de qualquer uma das Partes, o ICR for, desde seu lançamento comercial, de pelo menos 20% em cada um dos dois primeiros anos. No terceiro ano, será aplicado o ICR vigente previsto no Artigo 5º deste Protocolo.
Artigo 7º - As Partes realizarão consultas relativas a veículos pesados, para atingir acesso recíproco e a homologação de normas técnicas e ambientais.
Artigo 8º - As Partes comprometem -se a monitorar, anualmente, a aplicação das disposições contidas neste Protocolo, a fim de aperfeiçoar seu funcionamento.
Artigo 9º - As Partes tornam sem efeito o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo, no que diz respeito a ambos os países, bem como o Terceiro Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo.
Artigo 10 - As quotas acordadas no Artigo 2º deste Protocolo serão aplicadas a partir de 19/03/2012. As operações com licenças de importação autorizadas antes da data mencionada receberão o tratamento tarifário previsto no Artigo 5º do Acordo.
Artigo 11 - O presente Protocolo entrará em vigor, no mais tardar, em 30 de março de 2012.
Artigo 12 - A Secretaria -Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de março de dois mil e doze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Cassio Luiselli Fernández.