DECRETO 7.715, DE 03 DE ABRIL DE 2012

(D. O. 04-04-2012)

Administrativo. Altera o Decreto 5.602, de 06/12/2005, que regulamenta o Programa de Inclusão Digital instituído pela Lei 11.196, de 21/11/2005.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 5.602, de 06/12/2005 (Programa de Inclusão Digital instituído pela Lei 11.196, de 21/11/2005)
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Programa de Inclusão Digital)
(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no do art. 28 da Lei 11.196, de 21/11/2005, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 5.602, de 6/12/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 5.602, de 06/12/2005, art. 1º (Programa de Inclusão Digital instituído pela Lei 11.196, de 21/11/2005)
[Art. 1º - [...].
[...]
IV - teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando vendidos juntamente com unidade de processamento digital com as características do inciso I do caput;
V - modems, classificados nos códigos 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI; e
VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2, e que não possuam função de comando remoto (Tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da TIPI.
[...]] (NR)
[Art. 2º - [...].
[...]
III - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso dos sistemas contendo unidade de processamento digital, monitor, teclado e mouse de que trata o inciso III do caput do art. 1º;
IV - R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no caso de venda conjunta de unidade de processamento digital, teclado e mouse, na forma do inciso IV do caput do art. 1º;
V - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no caso do inciso V do caput do art. 1º; e
VI - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no caso do inciso VI do caput do art. 1º.] (NR)
[Art. 2º-A - No caso do inciso VI do caput do art. 1º e observado o disposto no inciso VI do art. 2º, a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS alcança somente os Tablets PC produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido em Portaria Interministerial dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único - Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas às vendas dos produtos de que trata o caput, deverá constar a expressão [Produto fabricado conforme processo produtivo básico], com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/04/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega