(D. O. 28-05-2012)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 10.480, de 02/07/2002, art. 11 (AGU. Representação processual. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal)A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei Complementar 73, de 10/02/1993, no art. 7º-A, § 2º, da Lei 9.650, de 27/05/1998 e no art. 11, § 2º, V, da Lei 10.480, de 2/07/2002, Decreta:
- A antiguidade dos membros das carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central será apurada, exclusivamente, pelo tempo de serviço na respectiva carreira, contado em dias de efetivo exercício, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único - A antiguidade será apurada nos meses de janeiro e agosto de cada ano, considerado o tempo decorrido até 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente.
- Consideram-se mais antigos os membros das carreiras de que trata o art. 1º mais bem posicionados de acordo com a ordem decrescente do tempo de serviço na respectiva carreira.
Parágrafo único - Em caso de empate, será considerado mais antigo, sucessivamente:
I - o mais bem classificado no concurso público de ingresso para a respectiva carreira, se provenientes do mesmo concurso de ingresso;
II - o oriundo do concurso mais antigo, se provenientes de concursos públicos de ingresso diferentes; e
III - o de idade mais avançada.
- Na apuração da antiguidade será considerado, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício do servidor, assim definido em lei.
- O órgão de recursos humanos respectivo elaborará as listas provisórias de antiguidade e processará os pedidos de revisão.
- O Advogado-Geral da União baixará os atos complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto e resolverá os casos omissos.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às promoções por antiguidade das carreiras de que dispõe o art. 1º, para as vagas ocorridas a partir de 01/01/2012.
- Fica revogado o Decreto 4.434, de 21/10/2002.
Brasília, 25/05/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Miriam Belchior - Alexandre Antonio Tombini - Luis Inácio Lucena Adams