(D. O. 31-05-2012)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.950, de 29/12/2016, art. 6º (Revogação total).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, Decreta:
- Ficam criados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação constantes no Anexo I, efetuados sob a forma de destaque [Ex].
- Ficam majoradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a TIPI.
- Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação ao art. 1º; e
II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao art. 2º.
Brasília, 30/05/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega
Código TIPI | DESCRIÇÃO |
| 8415.10.11 | Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora |
| 8415.90.10 | Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora |
| 8415.90.20 | Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora |
Código TIPI | ALÍQUOTA (%) |
| 8415.10.11 Ex 01 | 35 |
| 8415.90.10 Ex 01 | 35 |
| 8415.90.20 Ex 01 | 35 |
| 8516.50.00 | 35 |
| 8711.10.00 | 35 |
| 8711.20 | 35 |