DECRETO 7.761, DE 19 DE JUNHO DE 2012

(D. O. 20-06-2012)

(Vigência externa em 28/09/2010). Convenção internacional. Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia para a Construção de uma Ponte Internacional sobre o Igarapé Rapirrã entre as Cidades de Plácido de Castro e Montevidéu, firmado em La Paz, em 17/12/2007.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Vice-Presidente Da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e o Estado Plurinacional da Bolívia, então denominado República da Bolívia firmaram, em La Paz, em 17 de dezembro de 2007, o Acordo para a Construção de uma Ponte Internacional sobre o Igarapé Rapirrã entre as Cidades de Plácido de Castro e Montevidéu;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia para a Construção de uma Ponte Internacional sobre o Igarapé Rapirrã entre as Cidades de Plácido de Castro e Montevidéu, por meio do Decreto Legislativo 497, de 17/07/2009;

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia para a Construção de uma Ponte Internacional sobre o Igarapé Rapirrã entre as Cidades de Plácido de Castro e Montevidéu entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 28 de setembro de 2010, nos termos de seu Artigo VI; Decreta:

Art. 1º

- Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia para a Construção de uma Ponte Internacional sobre o Igarapé Rapirrã entre as Cidades de Plácido de Castro e Montevidéu, firmado em La Paz, em 17 de dezembro de 2007, anexo a este Decreto.


Art. 2º

- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do referido Acordo e ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/06/2012; 191º da Independência e 124º da República. Michel Temer - Antonio de Aguiar Patriota - Paulo Sérgio Oliveira Passos - Fernando Bezerra Coelho - José Elito Carvalho Siqueira

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE INTERNACIONAL SOBRE O IGARAPÉ RAPIRRÃ ENTRE AS CIDADES DE PLÁCIDO DE CASTRO E MONTEVIDEO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Bolívia

(doravante denominados [Partes]),

Considerando o interesse recíproco em promover a interconexão viária de seus territórios e convencidos de que os anseios das comunidades residentes na região fronteiriça serão melhor atendidos com a ampliação das vias de ligação entre as margens do Igarapé Rapirrã, garantindo segurança e funcionalidade ao trânsito de pessoas e de veículos; e

Tendo presente o Estudo de Pré-Viabilidade Técnica elaborado pelo Governo do Estado do Acre, em julho de 2007,

Acordam o seguinte:

Artigo I

As Partes se comprometem a iniciar, por intermédio das suas respectivas autoridades competentes, o exame das questões referentes à construção de uma ponte internacional sobre o Igarapé Rapirrã para unir as cidades de Plácido de Castro, no Brasil, e Montevideo, na Bolívia, incluindo a infra-estrutura complementar e respectivos acessos.

Artigo II

Para os fins mencionados no Artigo I do presente Acordo, as Partes criam uma Comissão Mista Brasileiro-Boliviana, doravante denominada ?Comissão Mista?, integrada por representantes de cada país, conforme designação que cada Parte comunicará à outra, no prazo de sessenta dias corridos, a contar da data de entrada em vigor deste Ato, com a seguinte composição:

a)pela Parte brasileira: Ministério das Relações Exteriores; Ministério dos Transportes; Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT); Governo do Estado do Acre; e outros organismos nacionais competentes; y

b)pela Parte boliviana: Ministério de Relações Exteriores e Cultos; Ministério de Obras Públicas, Serviços e Habitação; Vice-Ministério de Transportes; Governo do Departamento de Pando; e outros organismos nacionais competentes.

Artigo III

1.Será da competência da Comissão Mista:

a)estabelecer o seu Regulamento Interno;

b)preparar a documentação necessária com vistas à elaboração dos Termos de Referência relativos aos estudos técnicos, físicos, ambientais, econômicos, financeiros e legais do empreendimento, tendo-se em conta a decisão de ambos os países de que a construção da referida ponte, de suas obras complementares e de seus respectivos acessos será executada sob o regime de obra pública;

c)validar o projeto básico e os editais de licitação referentes à supervisão dos estudos e da construção da ponte, bem como ao projeto executivo e à execução da obra; e

d)acompanhar a construção da obra até a sua conclusão e realizar duas vistorias, seis meses e um ano após a inauguração.

2.A Comissão Mista terá poderes para solicitar a assistência técnica e toda a informação que considerar necessária para o cumprimento de suas funções.

3.Cada Parte será responsável pelos gastos decorrentes da sua representação na Comissão Mista.

Artigo IV

1.Os custos decorrentes da elaboração dos estudos técnicos, econômicos, financeiros e ambientais dos Projetos Básico, Executivo e de Engenharia e da construção da ponte sobre o Igarapé Rapirrã serão cobertos com recursos financeiros do Governo do Estado do Acre.

2.Cada Parte ficará responsável pelos respectivos acessos à ponte e às obras complementares.

3.Os custos referentes às desapropriações necessárias à implantação das obras em cada território nacional serão da responsabilidade exclusiva dos Governos locais.

Artigo V

Qualquer controvérsia que surja a partir da implementação ou aplicação do presente Acordo será dirimida pela via diplomática

Artigo VI

As Partes se comprometem a notificar uma à outra sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para a implementação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na da data de recepção da segunda notificação.

Feito em La Paz, em 17 de dezembro de 2007, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
_________________________
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA:
_________________________
DAVID CHOQUEHUANCA
Ministro de Relações Exteriores e Cultos