(D. O. 28-06-2012)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.051, de 12/05/2017, art. 1º (art. 1º).
Decreto 8.153, de 11/12/2013, art. 1º (art. 1º).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
- A gestão do planejamento, do monitoramento, da construção, do lançamento do Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas - SGDC, e da implantação da sua infraestrutura de solo será executada nos termos deste Decreto.
Parágrafo único - O SGDC deverá ser implantado até o dia 31 de dezembro de 2017.
Decreto 9.051, de 12/05/2017, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (do Decreto 8.153, de 11/12/2013): [Parágrafo único - O SGDC deverá ser implantado até o dia 31 de dezembro de 2016.]
Decreto 8.153, de 11/12/2013, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - O SGDC deverá ser implantado até o dia 31 de dezembro de 2014.]
- A gestão de que trata o art. 1º será realizada pelos seguintes órgãos:
I - Comitê Diretor do Projeto: órgão diretivo e instância decisória máxima do Projeto do SGDC; e
II - Grupo-Executivo: órgão técnico-consultivo e executor das diretrizes e decisões do Comitê Diretor do Projeto.
- O Comitê Diretor do Projeto será constituído por um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério das Comunicações;
II - Ministério da Defesa; e
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º - Os representantes titulares e suplentes dos órgãos, preferencialmente ocupantes de cargo de Secretário de Ministério, serão designados por ato do Ministro de Estado das Comunicações, após indicação dos titulares dos órgãos.
§ 2º - A presidência do Comitê Diretor do Projeto será exercida pelo representante do Ministério das Comunicações.
- Compete ao Comitê Diretor do Projeto:
I - aprovar, com base nas informações fornecidas pelo Grupo-Executivo:
a) os requisitos técnicos do projeto do SGDC, seus eventuais ajustes e alterações;
b) o planejamento, o orçamento e o cronograma de implantação do projeto do SGDC;
c) as minutas dos termos de referência para a contratação, aquisição, lançamento e operação do SGDC; e
d) o plano de absorção e transferência de tecnologia de que trata o art. 10;
II - acompanhar e avaliar a execução do projeto do SGDC ao longo de todas as suas fases, determinando os ajustes necessários;
III - supervisionar o repasse de recursos financeiros destinados à implantação do projeto do SGDC; e
IV - estabelecer as diretrizes para a atuação e participação dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta no Projeto do SGDC.
Parágrafo único - O presidente do Comitê Diretor do Projeto poderá convidar órgãos e entidades da administração pública federal para colaborar com as atividades relativas ao projeto do SGDC.
- O Grupo-Executivo será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Defesa;
II - Ministério das Comunicações;
III - Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;
IV - Agência Espacial Brasileira - AEB; e
V - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE.
§ 1º - Os representantes serão designados pelo presidente do Comitê Diretor do Projeto, após indicação dos órgãos e entidades.
§ 2º - As normas de funcionamento do Grupo-Executivo serão estabelecidas em ato do Comitê Diretor do Projeto.
§ 3º - O Grupo-Executivo poderá instituir grupos de trabalho específicos para o cumprimento dos seus objetivos.
§ 4º - A presidência do Grupo-Executivo será exercida pelo representante da TELEBRÁS.
- Compete ao Grupo-Executivo:
I - propor para aprovação do Comitê Diretor do Projeto:
a) os requisitos técnicos do SGDC e suas modificações ou derrogações que tenham impacto relevante em custos, cronograma ou desempenho do sistema; e
b) o planejamento, o orçamento e o cronograma de implantação do SGDC e da infraestrutura de solo associada;
II - encaminhar à TELEBRÁS termo de referência para a contratação da empresa que será responsável pela aquisição, lançamento e operação do SGDC;
III - acompanhar a execução físico-financeira do projeto do SGDC; e
IV - apresentar ao Comitê Diretor do Projeto relatórios trimestrais de monitoramento e avaliação sobre a execução do projeto do SGDC ao Comitê Diretor do Projeto.
- A participação no Comitê Diretor do Projeto e no Grupo-Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 1º - Os custos decorrentes da participação no Comitê Diretor do Projeto serão arcados pelo órgão de cada representante.
§ 2º - A AEB disponibilizará a infraestrutura e o apoio necessários ao funcionamento do Grupo-Executivo.
- A TELEBRÁS poderá contratar com terceiros o fornecimento de bens, serviços e obras de engenharia necessários à construção, integração e lançamento do SGDC e ao transporte de sinais de telecomunicações, bem como do segmento terrestre correspondente.
§ 1º - A contratação referida no caput deverá considerar as diretrizes propostas pelo Grupo-Executivo e aprovadas pelo Comitê Diretor do Projeto.
§ 2º - Durante a execução do contrato, o Grupo-Executivo realizará monitoramento e avaliação da execução do projeto.
- A TELEBRÁS e o Ministério da Defesa serão responsáveis pela gestão da operação do SGDC após o seu lançamento.
- A TELEBRÁS e a AEB elaborarão plano conjunto de absorção e transferência de tecnologia, que será avaliado pelo Grupo-Executivo e submetido à aprovação do Comitê Diretor do Projeto.
§ 1º - A AEB será responsável pela coordenação, monitoramento e avaliação dos resultados do plano de absorção e transferência de tecnologia.
§ 2º - A AEB será detentora dos direitos de propriedade intelectual decorrentes do processo de transferência de tecnologia.
- Os membros do Comitê Diretor do Projeto e do Grupo-Executivo serão designados no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/06/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Celso Luiz Nunes Amorim - Paulo Bernardo Silva - Luiz Antônio Rodrigues Elias