DECRETO 7.769, DE 27 DE JUNHO DE 2012

(D. O. 28-06-2012)

Administrativo. Dispõe sobre a gestão do planejamento, da construção e do lançamento do Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas - SGDC.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.051, de 12/05/2017, art. 1º (art. 1º).

Decreto 8.153, de 11/12/2013, art. 1º (art. 1º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- A gestão do planejamento, do monitoramento, da construção, do lançamento do Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas - SGDC, e da implantação da sua infraestrutura de solo será executada nos termos deste Decreto.

Parágrafo único - O SGDC deverá ser implantado até o dia 31 de dezembro de 2017.

Decreto 9.051, de 12/05/2017, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (do Decreto 8.153, de 11/12/2013): [Parágrafo único - O SGDC deverá ser implantado até o dia 31 de dezembro de 2016.]

Decreto 8.153, de 11/12/2013, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O SGDC deverá ser implantado até o dia 31 de dezembro de 2014.]


Art. 2º

- A gestão de que trata o art. 1º será realizada pelos seguintes órgãos:

I - Comitê Diretor do Projeto: órgão diretivo e instância decisória máxima do Projeto do SGDC; e

II - Grupo-Executivo: órgão técnico-consultivo e executor das diretrizes e decisões do Comitê Diretor do Projeto.


Art. 3º

- O Comitê Diretor do Projeto será constituído por um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos:

I - Ministério das Comunicações;

II - Ministério da Defesa; e

III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 1º - Os representantes titulares e suplentes dos órgãos, preferencialmente ocupantes de cargo de Secretário de Ministério, serão designados por ato do Ministro de Estado das Comunicações, após indicação dos titulares dos órgãos.

§ 2º - A presidência do Comitê Diretor do Projeto será exercida pelo representante do Ministério das Comunicações.


Art. 4º

- Compete ao Comitê Diretor do Projeto:

I - aprovar, com base nas informações fornecidas pelo Grupo-Executivo:

a) os requisitos técnicos do projeto do SGDC, seus eventuais ajustes e alterações;

b) o planejamento, o orçamento e o cronograma de implantação do projeto do SGDC;

c) as minutas dos termos de referência para a contratação, aquisição, lançamento e operação do SGDC; e

d) o plano de absorção e transferência de tecnologia de que trata o art. 10;

II - acompanhar e avaliar a execução do projeto do SGDC ao longo de todas as suas fases, determinando os ajustes necessários;

III - supervisionar o repasse de recursos financeiros destinados à implantação do projeto do SGDC; e

IV - estabelecer as diretrizes para a atuação e participação dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta no Projeto do SGDC.

Parágrafo único - O presidente do Comitê Diretor do Projeto poderá convidar órgãos e entidades da administração pública federal para colaborar com as atividades relativas ao projeto do SGDC.


Art. 5º

- O Grupo-Executivo será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Defesa;

II - Ministério das Comunicações;

III - Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;

IV - Agência Espacial Brasileira - AEB; e

V - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE.

§ 1º - Os representantes serão designados pelo presidente do Comitê Diretor do Projeto, após indicação dos órgãos e entidades.

§ 2º - As normas de funcionamento do Grupo-Executivo serão estabelecidas em ato do Comitê Diretor do Projeto.

§ 3º - O Grupo-Executivo poderá instituir grupos de trabalho específicos para o cumprimento dos seus objetivos.

§ 4º - A presidência do Grupo-Executivo será exercida pelo representante da TELEBRÁS.


Art. 6º

- Compete ao Grupo-Executivo:

I - propor para aprovação do Comitê Diretor do Projeto:

a) os requisitos técnicos do SGDC e suas modificações ou derrogações que tenham impacto relevante em custos, cronograma ou desempenho do sistema; e

b) o planejamento, o orçamento e o cronograma de implantação do SGDC e da infraestrutura de solo associada;

II - encaminhar à TELEBRÁS termo de referência para a contratação da empresa que será responsável pela aquisição, lançamento e operação do SGDC;

III - acompanhar a execução físico-financeira do projeto do SGDC; e

IV - apresentar ao Comitê Diretor do Projeto relatórios trimestrais de monitoramento e avaliação sobre a execução do projeto do SGDC ao Comitê Diretor do Projeto.


Art. 7º

- A participação no Comitê Diretor do Projeto e no Grupo-Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 1º - Os custos decorrentes da participação no Comitê Diretor do Projeto serão arcados pelo órgão de cada representante.

§ 2º - A AEB disponibilizará a infraestrutura e o apoio necessários ao funcionamento do Grupo-Executivo.


Art. 8º

- A TELEBRÁS poderá contratar com terceiros o fornecimento de bens, serviços e obras de engenharia necessários à construção, integração e lançamento do SGDC e ao transporte de sinais de telecomunicações, bem como do segmento terrestre correspondente.

§ 1º - A contratação referida no caput deverá considerar as diretrizes propostas pelo Grupo-Executivo e aprovadas pelo Comitê Diretor do Projeto.

§ 2º - Durante a execução do contrato, o Grupo-Executivo realizará monitoramento e avaliação da execução do projeto.


Art. 9º

- A TELEBRÁS e o Ministério da Defesa serão responsáveis pela gestão da operação do SGDC após o seu lançamento.


Art. 10

- A TELEBRÁS e a AEB elaborarão plano conjunto de absorção e transferência de tecnologia, que será avaliado pelo Grupo-Executivo e submetido à aprovação do Comitê Diretor do Projeto.

§ 1º - A AEB será responsável pela coordenação, monitoramento e avaliação dos resultados do plano de absorção e transferência de tecnologia.

§ 2º - A AEB será detentora dos direitos de propriedade intelectual decorrentes do processo de transferência de tecnologia.


Art. 11

- Os membros do Comitê Diretor do Projeto e do Grupo-Executivo serão designados no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/06/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Celso Luiz Nunes Amorim - Paulo Bernardo Silva - Luiz Antônio Rodrigues Elias