(Revogado pelo Decreto 8.950, de 29/12/2016). Tributário. Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011.
Atualizada(o) até:
Decreto 8.950, de 29/12/2016, art. 6º (Revogação total).
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Tributário. TIPI Decreto-lei 1.199/1971 (Altera a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados)
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, Decreta:
- Fica criado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuado sob a forma de destaque [Ex], observada a respectiva alíquota.
- O Decreto 7.567, de 15/09/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 2º (Medida Provisória 540/2011. Regulamento parcial. Tributário. IPI) Medida Provisória 540/2011 (Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA; dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona)
[Art. 2º - [...].
[...]
§ 7º - Até 31 de dezembro de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda a outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento do disposto na alínea [a] do inciso III do § 1º, o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/06/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega
ANEXO I
Código TIPI
Descrição
Alíquota (%)
3916.20.00
Ex 01 – Forros de policloreto de vinil (PVC) utilizadosna construção civil.
5
ANEXO II
NC (39-4) Fica reduzida a zero, até 30 de setembro de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no Ex 01 do código 3920.62.99.
NC (48-2) Fica reduzida a dez por cento, até 30 de setembro de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no código 4814.20.00.
NC (73-3) Ficam reduzidas a zero, até 31 de agosto de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética especificados:
TIPI
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
7321.11.00 Ex 01
A
7321.12.00 Ex 01
A
7321.19.00 Ex 01
A
NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 31 de agosto de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética, exceto sobre os classificados em destaques “Ex” eventualmente existentes nos referidos códigos:
TIPI
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
ALÍQUOTA (%)
8418.10.00
A
5
8418.2
A
5
8418.30.00 Ex 01
A
5
8418.40.00 Ex 01
A
5
8450.11.00 Ex 01
A
10
8450.12.00 Ex 01
A
10
8450.19.00 Ex 01
A
0
8450.20.90
A
10
NC (94-1) Ficam reduzidas a zero, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.6, 9401.7, 9401.80.00, 9401.90 e 94.03.
NC (94-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9405.10.9 e 9405.40.