DECRETO 7.806, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012

(D. O. 17-09-2012)

(Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022). Administrativo. Servidor público. Regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008, e dispõe sobre as Comissões Permanentes de Pessoal Docente das Instituições Federais de Ensino.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 10/12/2022).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -
Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 120 (Servidor público. Cargos e carreiras)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei 11.784, de 22/09/2008, Decreta: [[Lei 11.784/2008, art. 120.]]

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a progressão dos servidores da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008.


Art. 2º

- O desenvolvimento na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico:

I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma Classe; ou

II - do último nível de uma Classe para o primeiro nível da Classe imediatamente subsequente.

§ 1º - A progressão de que trata o inciso I do caput observará, concomitantemente:

I - o efetivo exercício no nível respectivo pelo prazo consignado no § 1º do art. 120 da Lei 11.784/2008; e [[Lei 11.784/2008, art. 120.]]

II - a avaliação de desempenho acadêmico, conforme disposto no ato de que trata o art. 5º. [[Decreto 7.806/2012, art. 5º.]]

§ 2º - A progressão prevista no inciso II do caput observará, concomitantemente:

I - a permanência mínima no último nível da Classe anterior àquela para a qual ocorrerá a progressão pelo prazo consignado no § 1º do art. 120 da Lei 11.784/2008; [[Lei 11.784/2008, art. 120.]]

II - avaliação de desempenho acadêmico, observado o disposto no ato de que trata o art. 5º; e [[Decreto 7.806/2012, art. 5º.]]

III - em caso de promoção às Classes D-IV e D-V, requisitos de qualificação profissional e de titulação, conforme disposto no Anexo e no ato de que trata o art. 5º. [[Decreto 7.806/2012, art. 5º.]]

§ 3º - É vedada a mudança de uma Classe para outra não subsequente.


Art. 3º

- O interstício para a progressão funcional a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 2º será:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspenso, em caso de afastamento sem remuneração do servidor, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

Parágrafo único - A publicação deste Decreto não interrompe a contagem do interstício desde a última progressão.


Art. 4º

- Para fins de cumprimento dos requisitos de progressão de que trata o inciso III do § 2º do art. 2º, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo. [[Decreto 7.806/2012, art. 2º.]]

Parágrafo único - Os cursos de doutorado e mestrado serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.


Art. 5º

- Ato do Ministro de Estado da Educação detalhará os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho acadêmico dos servidores da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e para o cumprimento dos requisitos de capacitação e titulação previstos no Anexo.


Art. 6º

- As Instituições Federais de Ensino - IFE, por ato de seu Conselho Superior competente, definirão os critérios e procedimentos específicos para a avaliação de desempenho acadêmico e para o cumprimento dos requisitos de capacitação e titulação, observado o disposto no ato de que trata o art. 5º. [[Decreto 7.806/2012, art. 5º.]]

§ 1º - Os Conselhos Superiores das IFE definirão as atividades diretamente relacionadas ao exercício do cargo de Magistério, considerados, entre outros fatores, a responsabilidade no cumprimento das atribuições do cargo, a qualidade do trabalho e ainda:

I - desempenho didático, avaliado com participação do corpo discente;

II - orientação de estudantes de iniciação ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação;

III - orientação de estudantes em projetos de extensão tecnológica;

IV - produção tecnológica, científica, técnica, artística ou cultural;

V - atividade de extensão à comunidade dos resultados da pesquisa, de cursos e de serviços;

VI - cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização e atualização, e créditos e títulos de pós-graduação stricto sensu;

VII - participação em bancas de trabalhos de conclusão de curso, monografias, dissertações, teses e concurso público para o magistério; e

VIII - exercício de funções de direção, coordenação, assessoramento e assistência na própria IFE ou no Ministério da Educação.

§ 2º - Para a avaliação do desempenho de docente afastado nos termos do art. 49 do Anexo ao Decreto 94.664, de 23/07/1987, anteriormente à data da publicação da Lei 11.784/2008, a IFE solicitará os elementos necessários ao órgão no qual o docente se encontra em exercício. [[Decreto 94.664/1987, art. 49.]]

§ 3º - Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, por tempo superior a dois terços do ciclo avaliativo, o servidor não será avaliado e perceberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.

§ 4º - No caso de o servidor de que trata o § 3º não possuir pontuação anterior em processo de avaliação de desempenho, será conferida pontuação correspondente a oitenta por cento de seu valor máximo.


Art. 7º

- Os atos de concessão de progressão serão publicados em boletim de serviço da IFE.


Art. 8º

- Haverá uma Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD em cada IFE.

Parágrafo único - A CPPD prestará assessoramento ao colegiado competente, na instituição de ensino, e ao dirigente, nas demais IFE, para formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente.


Art. 9º

- Caberá à CPPD:

I - apreciar, para posterior deliberação do Presidente do Conselho Superior, os assuntos concernentes a:

a) alteração de regime de trabalho dos docentes;

b) avaliação de desempenho para a progressão funcional dos docentes; e

c) solicitação de afastamento para aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado;

II - desenvolver estudos e análises que permitam fornecer subsídios para fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal docente e de seus instrumentos; e

III - outras atribuições definidas pela IFE.


Art. 10

- A constituição da CPPD será disciplinada em cada IFE pelo Conselho Superior competente.


Art. 11

- Não se aplica o disposto no § 3º do art. 2º para as situações em curso das progressões por titulação: [[Decreto 7.806/2012, art. 2º.]]

I - de servidores abrangidos pelo disposto no § 4º do art. 120 da Lei 11.784/2008; e [[Lei 11.784/2008, art. 120.]]

II - de servidores ocupantes de cargo efetivo da Carreira de que trata o art. 1º, cuja titulação tenha sido obtida anteriormente à entrada em vigor deste Decreto e cuja respectiva progressão ainda não tenha sido concedida apesar de atendidos os requisitos.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, as progressões por titulação deverão ser feitas observadas as regras dispostas nos arts. 13 e 14 da Lei 11.344, de 8/09/2006, e a correlação disposta no Anexo LXIX à Lei 11.784/2008, respeitado o limite máximo de progressão à Classe D-III, nível I, equivalente à titulação de mestrado ou doutorado. [[Lei 11.344/2006, art. 13. Lei 11.344/2006, art. 14.]]


Art. 12

- A CPPD elaborará seu regimento e o submeterá à aprovação do Conselho Superior da IFE.


Art. 13

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/09/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Aloizio Mercadante - Miriam Belchior

ANEXO
REQUISITOS PARA PROGRESSÃO ENTRE AS CLASSES

CLASSE

REQUISITOS

D-IV para D-VPermanência mínima estabelecida em lei no nívelúnico da Classe D-IV, aprovação em processode avaliação de desempenho e ser portador de títulode Mestre ou Doutor.
D-III para D-IVPermanência mínima estabelecida em lei no últimonível da Classe D-III, aprovação em processode avaliação de desempenho, ser portador de diplomade Graduação ou titulação formalsuperior, ou Especialização ou Aperfeiçoamentocom carga horária mínima de trezentos e sessentahoras.
D-II para D-IIIPermanência mínima estabelecida em lei no últimonível da Classe D-II e aprovação em processode avaliação de desempenho.
D-I para D-IIPermanência mínima estabelecida em lei no últimonível da Classe D-I e aprovação em processode avaliação de desempenho.