DECRETO 7.841, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012

(D. O. 13-11-2012)

(Revogado pelo Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º. Vigência em 14/05/2022). Administrativo. Licitação. Altera o Anexo I ao Decreto 7.709, de 03/04/2012, que dispõe sobre a margem de preferência para aquisição de retroescavadeiras e motoniveladores, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 14/05/2022).

(Arts. - -
Decreto 7.709, de 03/04/2012 (Licitação. Margem de preferência. Aquisição de retroescavadeiras e motoniveladores Aquisição de perfuratrizes e patrulhas mecanizadas)
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 3º (Licitação)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, Decreta: [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]

Art. 1º

- O Anexo I ao Decreto 7.709, de 3/04/2012, que dispõe sobre a margem de preferência para aquisição de retroescavadeiras e motoniveladores, passa a vigorar conforme o Anexo I a este Decreto.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/11/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega

ANEXO ILISTA DE PRODUTOS

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE PREFERÊNCIA

8429.20.10Motoniveladores articulados, de potência no volantesuperior ou igual a 205,07 kW (275 HP)25%
8429.20.90Outros motoniveladores25%
8429.59.00Retroescavadeiras15%