(D. O. 13-11-2012)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 14/05/2022).
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, Decreta: [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]
- O Anexo I ao Decreto 7.709, de 3/04/2012, que dispõe sobre a margem de preferência para aquisição de retroescavadeiras e motoniveladores, passa a vigorar conforme o Anexo I a este Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/11/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE PREFERÊNCIA |
| 8429.20.10 | Motoniveladores articulados, de potência no volantesuperior ou igual a 205,07 kW (275 HP) | 25% |
| 8429.20.90 | Outros motoniveladores | 25% |
| 8429.59.00 | Retroescavadeiras | 15% |