DECRETO 7.850, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012

(D. O. 30-11-2012)

Administrativo. Concessão. Serviço público. Regulamenta a Medida Provisória 579, de 11/09/2012, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Medida Provisória 579, de 11/09/2012 (Regulamento. Energia elétrica. Concessão)
(Arts. - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 579, de 11/09/2012, Decreta:

Art. 1º

- A alocação das cotas de garantia física de energia e de potência será revisada no mínimo a cada três anos.

Parágrafo único - A interligação de distribuidoras ao Sistema Interligado Nacional - SIN ensejará revisão extraordinária das cotas de garantia física de energia e de potência.


Art. 2º

- Deverão ser submetidas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL até 31 de dezembro de 2013, na forma definida pela Agência, as informações complementares, excetuado o projeto básico do empreendimento, previsto no art. 10 do Decreto 7.805, de 14/09/2012, necessárias para o cálculo da parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, realizados até 31 de dezembro de 2012, ainda não amortizados ou não depreciados, dos empreendimentos de geração.

§ 1º - A ANEEL fiscalizará os valores de que trata este artigo, com vistas, a critério do poder concedente, à indenização ou ao seu reconhecimento na base tarifária, neste caso incorporados quando dos processos tarifários.

§ 2º - No reconhecimento dos valores de que trata o § 1º será considerado o efeito econômico-financeiro a partir de 31/12/2012, observado o critério de investimento prudente.


Art. 3º

- O Decreto 5.163, de 30/07/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 5.163, de 30/07/2004, art. 24 (Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica)
[Art. 24 - [...]
§ 1º - [...]
[...]
II - da redução da quantidade contratada pelos agentes de distribuição no ano [A] em relação ao ano [A-1].
[...]] (NR)

Art. 4º

- O Decreto 7.805, de 14/09/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 7.805, de 14/09/2012, art. 4º ()
[Art. 4º - [...]
§ 1º - A definição do rateio a que se refere o caput buscará a alocação das cotas de garantia física de energia e de potência de forma proporcional ao mercado de cada concessionária de distribuição do SIN, limitada ao respectivo montante de energia contratada mediante Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs adicionado do montante de reposição.
[...]
§ 9º - As concessionárias de distribuição que se interligarem ao SIN durante o ano de 2013 participarão da alocação inicial de cotas de que trata este artigo, não se aplicando o limite de que trata o § 1º.
[...]
§ 12 - O limite de que trata o § 1º não se aplica às concessionárias de distribuição que desenvolvam atividade de geração para atendimento ao seu mercado próprio cujas concessões de geração hidrelétrica forem prorrogadas nos termos da Medida Provisória nº 579, de 11/09/2012.] (NR)

Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/11/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Edison Lobão