(D. O. 30-11-2012)
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Medida Provisória 579, de 11/09/2012 (Regulamento. Energia elétrica. Concessão)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 579, de 11/09/2012, Decreta:
- A alocação das cotas de garantia física de energia e de potência será revisada no mínimo a cada três anos.
Parágrafo único - A interligação de distribuidoras ao Sistema Interligado Nacional - SIN ensejará revisão extraordinária das cotas de garantia física de energia e de potência.
- Deverão ser submetidas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL até 31 de dezembro de 2013, na forma definida pela Agência, as informações complementares, excetuado o projeto básico do empreendimento, previsto no art. 10 do Decreto 7.805, de 14/09/2012, necessárias para o cálculo da parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, realizados até 31 de dezembro de 2012, ainda não amortizados ou não depreciados, dos empreendimentos de geração.
§ 1º - A ANEEL fiscalizará os valores de que trata este artigo, com vistas, a critério do poder concedente, à indenização ou ao seu reconhecimento na base tarifária, neste caso incorporados quando dos processos tarifários.
§ 2º - No reconhecimento dos valores de que trata o § 1º será considerado o efeito econômico-financeiro a partir de 31/12/2012, observado o critério de investimento prudente.
- O Decreto 5.163, de 30/07/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 5.163, de 30/07/2004, art. 24 (Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica)- O Decreto 7.805, de 14/09/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 7.805, de 14/09/2012, art. 4º ()- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/11/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Edison Lobão