(D. O. 10-12-2012)
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Lei 10.559, de 13/11/2002 (Regulamenta o art. 8º do ADCT da CF/88)A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei 9.527, de 10/12/1997, Decreta:
- Fica delegada competência para estabelecer as regras sobre atualização cadastral:
I - ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, dos:
a) aposentados e pensionistas da União que recebem proventos de aposentadoria ou pensão à conta do Tesouro Nacional por meio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE; e
b) anistiados políticos civis e seus dependentes, de que trata a Lei 10.559, de 13/11/2002; e
Lei 10.559, de 13/11/2002 (Regulamenta o art. 8º do ADCT da CF/88)II - ao Ministro de Estado da Defesa, dos:
a) militares inativos e dos pensionistas de militares das Forças Armadas;
b) pensionistas especiais das Forças Armadas e seus dependentes, de que tratam o Decreto-lei 1.315, de 2/06/1939, o Decreto-lei 1.544, de 25/08/1939, o Decreto-lei 3.649, de 24/09/1941, a Lei 288, de 8/06/1948, a Lei 5.315, de 12/09/1967, e a Lei 8.059, de 4/07/1990; e
Lei 8.059, de 04/07/1990103 (Seguridade social. Dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes)c) anistiados políticos militares e seus dependentes, de que trata a Lei 10.559, de 13/11/2002.
- Este Decreto entra em vigor no dia 1º de fevereiro de 2013.
- Fica revogado o Decreto 7.141, de 29/03/2010.
Decreto 7.141, de 29/03/2010 (Regulamenta a atualização de dados cadastrais dos aposentados e pensionistas da União que recebem proventos ou pensões à conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, de que trata o art. 9º da Lei 9.527, de 10/12/1997)Brasília, 08/12/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Celso Luiz Nunes Amorim - Miriam Belchior