Art. 1º - O Decreto 3.905, de 31/08/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 1º - [...]
§ 1º - O Conselho de Administração terá a seguinte composição:
I - dois representantes eleitos, em votação em separado, pelos acionistas minoritários;
II - quatro representantes da União;
a) um indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
b) três indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda;
III - o Presidente do Banco do Brasil S.A.; e
IV - um representante dos empregados, escolhido pelo voto direto de seus pares dentre os empregados ativos, em eleição organizada pelo Banco do Brasil S.A. em conjunto com as entidades sindicais que os representam.
§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração serão eleitos pelos conselheiros dentre os membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
[...]] (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/12/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega