(D. O. 28-12-2012)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.733, de 20/03/2019, art. 1º (art. 3º).
Decreto-lei 759, de 12/08/1969 (Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública Caixa Econômica Federal – CEF)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei 759, de 12/08/1969. Decreta:
- Fica autorizado o aumento de capital social da Caixa Econômica Federal - CEF, no montante de até R$ 5.400.000.000,00 (cinco bilhões e quatrocentos milhões de reais), mediante a transferência de ações ordinárias de emissão da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, excedentes à manutenção do controle acionário da União, bem como ações de sociedades anônimas de capital aberto, a critério da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1º - O valor exato da subscrição e a quantidade de ações a serem transferidas à CEF serão determinados utilizando-se cotação de fechamento do dia útil anterior à data da transferência das ações referente às negociações realizadas na BM&FBOVESPA.
§ 2º - Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência de titularidade junto à entidade custodiante.
- A efetivação da capitalização fica condicionada à:
I - elaboração de parecer prévio da Secretaria do Tesouro Nacional, no sentido de atestar a existência e suficiência das ações e assegurar que transferência das participações não representará perda do controle acionário; e
II - deliberação favorável do Conselho de Administração e pronunciamento do Conselho Fiscal da CEF.
- (Revogado pelo Decreto 9.733, de 20/03/2019).
Decreto 9.733, de 20/03/2019, art. 1º (revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 3º - Competirá à Presidenta da República, por proposta do Conselho de Administração da CEF, autorizar a alienação das ações ordinárias de emissão da PETROBRAS, transferidas para aumento de capital da respectiva instituição financeira, a qual ficará, ainda, condicionada ao cumprimento das formalidades estabelecidas neste artigo.
§ 1º - Previamente à alienação das ações ordinárias do capital da PETROBRAS, deverá a CEF oferecê-las, prioritariamente, à União.
§ 2º - A União, por meio do Ministro de Estado da Fazenda, terá prazo de trinta dias, contado do recebimento da proposta de que trata o § 1º, para manifestar-se.
§ 3º - Caso decida pela compra, a aquisição, pela União, das ações ofertadas, com o respectivo pagamento do preço, à vista, deverá ser realizada no prazo máximo de dez dias úteis seguintes à data da manifestação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º - O preço será equivalente à média ponderada das cotações médias diárias das ações ordinárias da PETROBRAS nos pregões dos trinta dias anteriores à data da manifestação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 5º - Após o cumprimento das formalidades previstas nos §§ 1º a 4º, caso não tenha sido concluída a aquisição pela União, a CEF poderá alienar as ações sem necessidade de nova consulta ao Conselho de Administração e de nova oferta à União, desde que o faça no prazo máximo de seis meses.
§ 6º - O disposto no § 1º não se aplica às operações realizadas pela CEF com entidades da administração pública federal indireta ou com fundo privado do qual o Tesouro Nacional seja cotista único.]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/12/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega