(D. O. 31-12-2012)
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Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 549, de 17/11/2011]. Tributário. Seguridade social. PIS/PASEP. Cofins. Importação).)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei 12.649, de 17/05/2012, Decreta:
- As embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão ser rotuladas com a expressão [PAPEL IMUNE] para identificação e controle fiscal do produto, de acordo com as características e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único - A exigência de que trata o caput:
I - deverá ser cumprida pelos fabricantes, importadores e comerciantes de papel, detentores do registro especial de que trata o art. 328 do Decreto 7.212, de 15/06/2010; e
Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 328 (IPI. Regulamento do IPI/2010)II - não afasta o cumprimento de outras medidas de controle previstas nos arts. 273 a 276 e 278 do Decreto 7.212/2010.
Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 273 (IPI. Regulamento do IPI/2010)- A aplicação do disposto no art. 1º se dará sem prejuízo do disposto no art. 328 do Decreto 7.212/2010.
Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 328 (IPI. Regulamento do IPI/2010)Parágrafo único - O papel cuja embalagem esteja em desacordo com o disposto no art. 1º não terá reconhecida, para fins fiscais, a regularidade de sua destinação, não se aplicando o disposto no § 1º do art. 328 do Decreto 7.212/2010.
- O descumprimento da exigência de que trata o art. 1º sujeitará o estabelecimento infrator a:
I - exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI nos termos do inciso IV do caput do art. 24 do Decreto 7.212/2010; e
Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 24 (IPI. Regulamento do IPI/2010)II - perda do direito ao benefício de redução das alíquotas de Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação de que trata o Decreto 6.842, de 7/05/2009.
Decreto 6.842, de 07/05/2009 ([Efeitos a partir de 01/05/2008]. Tributário. Papel. PIS/PASEP e COFINS)Parágrafo único - Na hipótese do caput, aplica-se o disposto no § 1º do art. 9º da Lei 4.502, de 30/11/1964, e no art. 22 da Lei 11.945, de 4/06/2009.
Lei 11.945, de 04/06/2009, art. 22 ([Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)- Os estabelecimentos de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º que adquirirem papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão:
I - manter controle individualizado dos produtos sem a rotulagem exigida neste Decreto existentes na data de início da obrigatoriedade; e
II - apresentar a documentação fiscal comprobatória de aquisição dos produtos quando requisitado por auditor-fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput sujeitará o estabelecimento infrator ao disposto no art. 3º.
- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá editar normas complementares à aplicação do disposto neste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/12/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega