DECRETO 7.882, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

(D. O. 31-12-2012)

Administrativo. Tributário. Regulamenta o art. 2º da Lei 12.649, de 17/05/2012, que dispõe sobre a rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos.

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Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 549, de 17/11/2011]. Tributário. Seguridade social. PIS/PASEP. Cofins. Importação).)
(Arts. - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei 12.649, de 17/05/2012, Decreta:

Art. 1º

- As embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão ser rotuladas com a expressão [PAPEL IMUNE] para identificação e controle fiscal do produto, de acordo com as características e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único - A exigência de que trata o caput:

I - deverá ser cumprida pelos fabricantes, importadores e comerciantes de papel, detentores do registro especial de que trata o art. 328 do Decreto 7.212, de 15/06/2010; e

Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 328 (IPI. Regulamento do IPI/2010)

II - não afasta o cumprimento de outras medidas de controle previstas nos arts. 273 a 276 e 278 do Decreto 7.212/2010.

Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 273 (IPI. Regulamento do IPI/2010)

Art. 2º

- A aplicação do disposto no art. 1º se dará sem prejuízo do disposto no art. 328 do Decreto 7.212/2010.

Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 328 (IPI. Regulamento do IPI/2010)

Parágrafo único - O papel cuja embalagem esteja em desacordo com o disposto no art. 1º não terá reconhecida, para fins fiscais, a regularidade de sua destinação, não se aplicando o disposto no § 1º do art. 328 do Decreto 7.212/2010.


Art. 3º

- O descumprimento da exigência de que trata o art. 1º sujeitará o estabelecimento infrator a:

I - exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI nos termos do inciso IV do caput do art. 24 do Decreto 7.212/2010; e

Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 24 (IPI. Regulamento do IPI/2010)

II - perda do direito ao benefício de redução das alíquotas de Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação de que trata o Decreto 6.842, de 7/05/2009.

Decreto 6.842, de 07/05/2009 ([Efeitos a partir de 01/05/2008]. Tributário. Papel. PIS/PASEP e COFINS)

Parágrafo único - Na hipótese do caput, aplica-se o disposto no § 1º do art. 9º da Lei 4.502, de 30/11/1964, e no art. 22 da Lei 11.945, de 4/06/2009.

Lei 11.945, de 04/06/2009, art. 22 ([Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 9º (Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)

Art. 4º

- Os estabelecimentos de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º que adquirirem papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão:

I - manter controle individualizado dos produtos sem a rotulagem exigida neste Decreto existentes na data de início da obrigatoriedade; e

II - apresentar a documentação fiscal comprobatória de aquisição dos produtos quando requisitado por auditor-fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput sujeitará o estabelecimento infrator ao disposto no art. 3º.


Art. 5º

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá editar normas complementares à aplicação do disposto neste Decreto.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/12/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega