DECRETO 7.888, DE 15 DE JANEIRO DE 2013

(D. O. 16-01-2013)

(Revogado pelo Decreto 11.889, de 22/01/2024, art. 9º). Administrativo. Licitação. Estabelece a exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais nas ações de mobilidade urbana integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.889, de 22/01/2024, art. 9º (Revogação total).

Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)
Lei 11.578, de 26/11/2007, art. 3º-A (Programa de Aceleração do Crescimento - PAC)
(Arts. - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei 11.578, de 26/11/2007 Decreta:

Art. 1º

- Os editais de licitação e contratos necessários à execução das ações de mobilidade urbana integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC deverão prever a obrigatoriedade da aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais conforme os seguintes critérios:

I - oitenta por cento, no mínimo, do valor total gasto com os produtos constantes no Anexo I deverá ser utilizado na aquisição de produtos manufaturados nacionais; e

II - cem por cento do valor total gasto com os serviços constantes no Anexo II deverá ser utilizado na aquisição de serviços nacionais.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, são considerados:

I - produtos manufaturados nacionais - produtos submetidos a qualquer operação que modifique a sua natureza, a natureza de seus insumos, sua finalidade ou os aperfeiçoe para o consumo, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico disciplinado em ato normativo especifico ou com as regras de origem estabelecidas em Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

II - serviços nacionais - serviços classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio, instituída pelo Decreto 7.708, de 2/04/2012, concebidos e prestados no território nacional ou prestados conforme critérios estabelecidos em Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Decreto 7.708, de 02/04/2012 (Institui a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NEBS)

§ 2º - Os itens listados nos Anexos I e II serão detalhados em Portaria Interministerial do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 3º - Ato específico do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá excepcionar a União e as entidades da administração federal indireta da obrigatoriedade prevista no caput, em caso de aquisições de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais necessários à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.


Art. 2º

- Os termos de compromisso referidos no art. 3º da Lei 11.578, de 26/11/2007, deverão prever a obrigatoriedade da inclusão da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, conforme os critérios estabelecidos no art. 1º, nos editais e contratos necessários à execução das ações de mobilidade urbana integrantes do PAC.

Lei 11.578, de 26/11/2007, art. 3º (Programa de Aceleração do Crescimento – PAC)

§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficam responsáveis, conforme os termos de compromisso referidos no caput, por fiscalizar o cumprimento da exigência constante do art. 1º, facultada à União a realização das diligências que entender necessárias.

§ 2º - Os termos de compromisso estabelecerão a forma e a periodicidade por meio das quais os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atestarão a conformidade da realização das ações de mobilidade urbana integrantes do PAC sob sua responsabilidade com a exigência constante do art. 1º.

§ 3º - O descumprimento pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios do disposto neste artigo ensejará as consequências previstas na Lei 11.578/2007, aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos de compromisso.


Art. 3º

- O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá indicar as normas técnicas brasileiras a serem atendidas nas ações de mobilidade urbana integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/01/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Nelson Henrique Barbosa Filho - Fernando Damata Pimentel - Miriam Belchior - Aguinaldo Ribeiro

ANEXO I
1) MATERIAIS RODANTES E SISTEMAS EMBARCADOS
2) SISTEMAS FUNCIONAIS E DE INFRAESTRUTURA DE VIAS
3) SISTEMAS AUXILIARES DE PLATAFORMAS, ESTAÇÕES E OFICINAS
ANEXO II
1) SERVIÇOS DE ENGENHARIA
2) SERVIÇOS DE ARQUITETURA, PLANEJAMENTO URBANO E PAISAGISMO