(D. O. 05-02-2013)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.833, de 12/06/2019, art. 11 (revogação toal).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
- Fica instituída a Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, para coordenar a gestão estratégica e integrada da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, aprovada pelo Decreto 5.948, de 26/10/2006, e dos Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Decreto 5.948, de 26/10/2006 (Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas)Parágrafo único - A Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será integrada pelos seguintes órgãos:
I - Ministério da Justiça;
II - Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e
III - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
- São atribuições da Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:
I - analisar e decidir sobre aspectos relacionados à coordenação das ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas no âmbito da administração pública federal;
II - conduzir a construção dos planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas e coordenar os trabalhos dos respectivos grupos interministeriais de monitoramento e avaliação;
III - mobilizar redes de atores e parceiros envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas;
IV - articular ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas com Estados, Distrito Federal e Municípios e com as organizações privadas, internacionais e da sociedade civil;
V - elaborar relatórios para instâncias nacionais e internacionais e disseminar informações sobre enfrentamento ao tráfico de pessoas; e
VI - subsidiar os trabalhos do Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, propondo temas para debates.
- Ato conjunto dos Ministros de Estado com representação na Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas disporá sobre o II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - II PNETP, para o período de 2013 a 2016, e instituirá grupo interministerial para seu monitoramento e avaliação.
§ 1º - O II PNETP terá os seguintes objetivos:
I - ampliar e aperfeiçoar a atuação de instâncias e órgãos envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas, na prevenção e repressão do crime, na responsabilização dos autores, na atenção às vítimas e na proteção de seus direitos;
II - fomentar e fortalecer a cooperação entre órgãos públicos, organizações da sociedade civil e organismos internacionais no Brasil e no exterior envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas;
III - reduzir as situações de vulnerabilidade ao tráfico de pessoas, consideradas as identidades e especificidades dos grupos sociais;
IV - capacitar profissionais, instituições e organizações envolvidas com o enfrentamento ao tráfico de pessoas;
V - produzir e disseminar informações sobre o tráfico de pessoas e as ações para seu enfrentamento; e
VI - sensibilizar e mobilizar a sociedade para prevenir a ocorrência, os riscos e os impactos do tráfico de pessoas.
§ 2º - O II PNETP deverá ser implementado por meio de ações articuladas nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, e em colaboração com organizações da sociedade civil e organismos internacionais.
§ 3º - Os Ministérios responsáveis por ações desenvolvidas no âmbito do II PNETP deverão ser consultados sobre seu conteúdo previamente à assinatura do ato conjunto de que trata o caput.
- Fica instituído o Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - CONATRAP, para articular a atuação dos órgãos e entidades públicas e privadas no enfrentamento ao tráfico de pessoas.
- São atribuições do CONATRAP:
I - propor estratégias para gestão e implementação de ações da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, aprovada pelo Decreto 5.948/2006;
Decreto 5.948, de 26/10/2006 (Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas)II - propor o desenvolvimento de estudos e ações sobre o enfrentamento ao tráfico de pessoas;
III - acompanhar a implementação dos planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
IV - articular suas atividades àquelas dos Conselhos Nacionais de políticas públicas que tenham interface com o enfrentamento ao tráfico de pessoas, para promover a intersetorialidade das políticas;
V - articular e apoiar tecnicamente os comitês estaduais, distrital e municipais de enfrentamento ao tráfico de pessoas na definição de diretrizes comuns de atuação, na regulamentação e no cumprimento de suas atribuições;
VI - elaborar relatórios de suas atividades; e
VII - elaborar e aprovar seu regimento interno.
- O CONATRAP será integrado por:
I - quatro representantes do Ministério da Justiça;
II - um representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
III - um representante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e
IV - um representante do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 1º - Será assegurada, na composição da CONATRAP, a participação de:
I - sete representantes de organizações da sociedade civil ou especialistas em enfrentamento ao tráfico de pessoas;
II - um representante de cada um dos seguintes colegiados:
a) Conselho Nacional de Assistência Social;
b) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
d) Comissão Nacional Para a Erradicação do Trabalho Escravo;
e) Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
f) Conselho Nacional de Imigração;
g) Conselho Nacional de Saúde;
h) Conselho Nacional de Segurança Pública;
i) Conselho Nacional de Turismo; e
j) Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
III - um representante a ser indicado pelos Núcleos Estaduais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e pelos Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante formalmente constituídos; e
IV - um representante a ser indicado pelos comitês estaduais e do Distrito Federal de enfrentamento ao tráfico de pessoas.
§ 2º - O CONATRAP será presidido pelo Secretário Nacional de Justiça do Ministério da Justiça ou por pessoa por ele designada.
§ 3º - Os representantes titulares referidos nos incisos I, II, III e IV do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Justiça.
§ 4º - Os representantes titulares referidos nos incisos I, II, III e IV do § 1º e seus suplentes serão designados por ato do Ministro de Estado da Justiça, após indicação pelas entidades, conselhos, núcleos, postos ou comitês.
§ 5º - A designação dos representantes titulares referidos nos incisos II, III e IV do § 1º e seus suplentes deverá atender à proporção de cinquenta por cento de representantes governamentais e cinquenta por cento de representantes da sociedade civil, observada a paridade da composição do CONATRAP, na forma do regimento interno.
§ 6º - O mandato dos integrantes do CONATRAP referidos nos incisos I, II, III e IV do § 1º será de dois anos, admitida apenas uma recondução, por igual período.
§ 7º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONATRAP especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas, com atribuições relacionadas ao enfrentamento ao tráfico de pessoas.
- A participação nos colegiados instituídos por este Decreto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- O Ministério da Justiça prestará suporte técnico e administrativo para a execução dos trabalhos e o funcionamento dos colegiados instituídos por este Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados os arts. 2º a 9º do Decreto 5.948, de 26/10/2006.
Decreto 5.948, de 26/10/2006, art. 2º, e ss. (Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas)Brasília, 04/02/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Carlos Daudt Brizola - Alexandre Rocha Santos Padilha - Tereza Campello - Gastão Vieira - Luiza Helena de Bairros - Eleonora Menicucci de Oliveira e Maria do Rosário Nunes.
De acordo com a retificação D.O 06/02/2013 (Assinaturas).