DECRETO 7.901, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2013

(D. O. 05-02-2013)

(Revogado pelo Decreto 9.833, de 12/06/2019, art. 11). Administrativo. Institui a Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e o Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - CONATRAP.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.833, de 12/06/2019, art. 11 (revogação toal).

  • De acordo com a retificação D.O 06/02/2013 (Assinaturas).
Decreto 5.948, de 26/10/2006 (Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas)
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituída a Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, para coordenar a gestão estratégica e integrada da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, aprovada pelo Decreto 5.948, de 26/10/2006, e dos Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

Decreto 5.948, de 26/10/2006 (Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas)

Parágrafo único - A Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será integrada pelos seguintes órgãos:

I - Ministério da Justiça;

II - Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e

III - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.


Art. 2º

- São atribuições da Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:

I - analisar e decidir sobre aspectos relacionados à coordenação das ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas no âmbito da administração pública federal;

II - conduzir a construção dos planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas e coordenar os trabalhos dos respectivos grupos interministeriais de monitoramento e avaliação;

III - mobilizar redes de atores e parceiros envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas;

IV - articular ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas com Estados, Distrito Federal e Municípios e com as organizações privadas, internacionais e da sociedade civil;

V - elaborar relatórios para instâncias nacionais e internacionais e disseminar informações sobre enfrentamento ao tráfico de pessoas; e

VI - subsidiar os trabalhos do Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, propondo temas para debates.


Art. 3º

- Ato conjunto dos Ministros de Estado com representação na Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas disporá sobre o II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - II PNETP, para o período de 2013 a 2016, e instituirá grupo interministerial para seu monitoramento e avaliação.

§ 1º - O II PNETP terá os seguintes objetivos:

I - ampliar e aperfeiçoar a atuação de instâncias e órgãos envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas, na prevenção e repressão do crime, na responsabilização dos autores, na atenção às vítimas e na proteção de seus direitos;

II - fomentar e fortalecer a cooperação entre órgãos públicos, organizações da sociedade civil e organismos internacionais no Brasil e no exterior envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas;

III - reduzir as situações de vulnerabilidade ao tráfico de pessoas, consideradas as identidades e especificidades dos grupos sociais;

IV - capacitar profissionais, instituições e organizações envolvidas com o enfrentamento ao tráfico de pessoas;

V - produzir e disseminar informações sobre o tráfico de pessoas e as ações para seu enfrentamento; e

VI - sensibilizar e mobilizar a sociedade para prevenir a ocorrência, os riscos e os impactos do tráfico de pessoas.

§ 2º - O II PNETP deverá ser implementado por meio de ações articuladas nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, e em colaboração com organizações da sociedade civil e organismos internacionais.

§ 3º - Os Ministérios responsáveis por ações desenvolvidas no âmbito do II PNETP deverão ser consultados sobre seu conteúdo previamente à assinatura do ato conjunto de que trata o caput.


Art. 4º

- Fica instituído o Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - CONATRAP, para articular a atuação dos órgãos e entidades públicas e privadas no enfrentamento ao tráfico de pessoas.


Art. 5º

- São atribuições do CONATRAP:

I - propor estratégias para gestão e implementação de ações da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, aprovada pelo Decreto 5.948/2006;

Decreto 5.948, de 26/10/2006 (Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas)

II - propor o desenvolvimento de estudos e ações sobre o enfrentamento ao tráfico de pessoas;

III - acompanhar a implementação dos planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

IV - articular suas atividades àquelas dos Conselhos Nacionais de políticas públicas que tenham interface com o enfrentamento ao tráfico de pessoas, para promover a intersetorialidade das políticas;

V - articular e apoiar tecnicamente os comitês estaduais, distrital e municipais de enfrentamento ao tráfico de pessoas na definição de diretrizes comuns de atuação, na regulamentação e no cumprimento de suas atribuições;

VI - elaborar relatórios de suas atividades; e

VII - elaborar e aprovar seu regimento interno.


Art. 6º

- O CONATRAP será integrado por:

I - quatro representantes do Ministério da Justiça;

II - um representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

III - um representante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e

IV - um representante do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 1º - Será assegurada, na composição da CONATRAP, a participação de:

I - sete representantes de organizações da sociedade civil ou especialistas em enfrentamento ao tráfico de pessoas;

II - um representante de cada um dos seguintes colegiados:

a) Conselho Nacional de Assistência Social;

b) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

d) Comissão Nacional Para a Erradicação do Trabalho Escravo;

e) Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;

f) Conselho Nacional de Imigração;

g) Conselho Nacional de Saúde;

h) Conselho Nacional de Segurança Pública;

i) Conselho Nacional de Turismo; e

j) Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;

III - um representante a ser indicado pelos Núcleos Estaduais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e pelos Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante formalmente constituídos; e

IV - um representante a ser indicado pelos comitês estaduais e do Distrito Federal de enfrentamento ao tráfico de pessoas.

§ 2º - O CONATRAP será presidido pelo Secretário Nacional de Justiça do Ministério da Justiça ou por pessoa por ele designada.

§ 3º - Os representantes titulares referidos nos incisos I, II, III e IV do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Justiça.

§ 4º - Os representantes titulares referidos nos incisos I, II, III e IV do § 1º e seus suplentes serão designados por ato do Ministro de Estado da Justiça, após indicação pelas entidades, conselhos, núcleos, postos ou comitês.

§ 5º - A designação dos representantes titulares referidos nos incisos II, III e IV do § 1º e seus suplentes deverá atender à proporção de cinquenta por cento de representantes governamentais e cinquenta por cento de representantes da sociedade civil, observada a paridade da composição do CONATRAP, na forma do regimento interno.

§ 6º - O mandato dos integrantes do CONATRAP referidos nos incisos I, II, III e IV do § 1º será de dois anos, admitida apenas uma recondução, por igual período.

§ 7º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONATRAP especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas, com atribuições relacionadas ao enfrentamento ao tráfico de pessoas.


Art. 7º

- A participação nos colegiados instituídos por este Decreto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 8º

- O Ministério da Justiça prestará suporte técnico e administrativo para a execução dos trabalhos e o funcionamento dos colegiados instituídos por este Decreto.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 10

- Ficam revogados os arts. 2º a 9º do Decreto 5.948, de 26/10/2006.

Decreto 5.948, de 26/10/2006, art. 2º, e ss. (Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas)

Brasília, 04/02/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Carlos Daudt Brizola - Alexandre Rocha Santos Padilha - Tereza Campello - Gastão Vieira - Luiza Helena de Bairros - Eleonora Menicucci de Oliveira e Maria do Rosário Nunes.

De acordo com a retificação D.O 06/02/2013 (Assinaturas).