DECRETO 7.957, DE 12 DE MARÇO DE 2013

(D. O. 13-03-2013)

Administrativo. Institui o Gabinete Permanente de Gestão Integrada para a Proteção do Meio Ambiente; regulamenta a atuação das Forças Armadas na proteção ambiental; altera o Decreto 5.289, de 29/11/2004, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CLXXXVIII (arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 11. Vigência em 18/01/2020).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Do Gabinete Permanente de Gestão Integrada para a Proteção do Meio Ambiente - GGI-MA (Art. 2)

Capítulo III - Da Atuação das Forças Armadas na Proteção do Meio Ambiente (Art. 7)

Capítulo IV - Da Atuação da Força Nacional de Segurança Pública na Proteção do Meio Ambiente (Art. 9)

Capítulo V - Disposições Complementares (Art. 10)

Decreto 5.289, de 29/11/2004 (Força Nacional de Segurança Pública)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.473, de 10/05/2007 e na Lei Complementar 97, de 9/06/1999, Decreta:

Capítulo I - DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- Este Decreto institui o Gabinete Permanente de Gestão Integrada para a Proteção do Meio Ambiente, regulamenta a atuação das Forças Armadas na proteção ambiental e altera o Decreto 5.289, de 29/11/2004.

Decreto 5.289, de 29/11/2004 (Força Nacional de Segurança Pública)

Parágrafo único - O objetivo deste Decreto é estabelecer normas para a articulação, integração e cooperação entre os órgãos e entidades públicas ambientais, Forças Armadas, órgãos de segurança pública e de coordenação de atividades de inteligência, visando o aumento da eficiência administrativa nas ações ambientais de caráter preventivo ou repressivo.


Capítulo II - DO GABINETE PERMANENTE DE GESTãO INTEGRADA PARA A PROTEçãO DO MEIO AMBIENTE (Ir para)
Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CLXXXVIII. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Fica instituído o Gabinete Permanente de Gestão Integrada para a Proteção do Meio Ambiente - GGI-MA, composto pelos seguintes órgãos:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - Ministério do Meio Ambiente;
III -Ministério da Defesa; e
IV - Ministério da Justiça.]


Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CLXXXVIII. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O GGI-MA tem como objetivos integrar e articular as ações preventivas e repressivas dos órgãos e entidades federais em relação aos crimes e infrações ambientais na Amazônia Legal, e promover a integração dessas ações com as ações dos Estados e Municípios.
§ 1º - Compete ao GGI-MA:
I - estabelecer diretrizes da atuação integrada dos órgãos e entidades federais;
II - definir projetos estruturantes para o fortalecimento da presença do poder público nas áreas que indicar;
III - planejar estratégias para a execução de suas operações;
IV - assegurar a comunicação ágil e eficaz entre os órgãos que o compõem;
V - estabelecer rede de informações e experiências que alimentará sistema de planejamento integrado em nível nacional, em articulação com o Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM, instituído pelo Decreto de 18/10/1999, que dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM;
VI - definir indicadores para avaliação e monitoramento das ações executadas;
VII - identificar situações e áreas que demandem emprego das Forças Armadas, em garantia da lei e da ordem, e submetê-las ao Presidente da República, conforme disposto na legislação; e
VIII - demandar das Forças Armadas a prestação de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução, conforme disposto na legislação.
§ 2º - A Comissão Executiva do Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, prevista no art. 3º-A do Decreto de 3 julho de 2003, que institui grupo permanente de trabalho interministerial para os fins que especifica, encaminhará, periodicamente, as informações necessárias para auxiliar e subsidiar a execução das ações preventivas e repressivas do GGI-MA.
§ 3º - A Secretaria-Executiva do GGI encaminhará, periodicamente, à Comissão Executiva do Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, as informações decorrentes das ações do GGI.]


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CLXXXVIII. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 4º - O GGI-MA será coordenado de forma conjunta pelos titulares do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente, do Ministério da Defesa e do Ministério da Justiça.
§ 1º - Os titulares dos órgãos referidos no caput indicarão representantes para atuação perante o GGI-MA, cabendo ao Ministério do Meio Ambiente exercer as funções de Secretaria-Executiva.
§ 2º - Representante do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA participarão como convidados das reuniões do GGI-MA.
§ 3º - O GGI-MA poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar das suas reuniões.]


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CLXXXVIII. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O GGI-MA poderá solicitar aO Presidente da República, com a finalidade de proteger o meio ambiente, que determine o emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem, nos termos da legislação.]


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CLXXXVIII. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A participação nas ações do GGI-MA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]


Capítulo III - DA ATUAçãO DAS FORçAS ARMADAS NA PROTEçãO DO MEIO AMBIENTE (Ir para)
Art. 7º

- As Forças Armadas prestarão apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução às ações de proteção ambiental, com a disponibilização das estruturas necessárias à execução das referidas ações, conforme disposto na legislação vigente.


Art. 8º

- No caso de emprego das Forças Armadas para garantia da lei e da ordem em operações de proteção ambiental, caberá ao Ministério da Defesa a coordenação, o acompanhamento e a integração das ações a serem implementadas pelos órgãos e entidades envolvidos, resguardadas as respectivas competências legais.

Parágrafo único - As operações em curso contarão com a participação de representantes das instituições envolvidas e observarão as diretrizes estabelecidas pelo GGI-MA, respeitado o controle operacional de que trata o § 6º do art. 15 da Lei Complementar 97, de 9/06/1999.

Lei Complementar 97, de 09/06/1999, art. 15, § 6º (normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas)

Capítulo IV - DA ATUAçãO DA FORçA NACIONAL DE SEGURANçA PúBLICA NA PROTEçãO DO MEIO AMBIENTE (Ir para)
Art. 9º

- O Decreto 5.289, de 29/11/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 5.289, de 29/11/2004, art. 2º-A (Força Nacional de Segurança Pública)
[Art. 2º-A - [...]
[...]
IV - auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados;
V - apoio a ações que visem à proteção de indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovam e protejam os direitos humanos e as liberdades fundamentais; e
VI - apoio às atividades de conservação e policiamento ambiental.
[...]] (NR)
[Art. 2º-B - Fica instituída a Companhia de Operações Ambientais da Força Nacional de Segurança Pública, com os seguintes objetivos:
I - apoiar as ações de fiscalização ambiental desenvolvidas por órgãos federais, estaduais, distritais e municipais na proteção do meio ambiente;
II - atuar na prevenção a crimes e infrações ambientais;
III - executar tarefas de defesa civil em defesa do meio ambiente;
IV - auxiliar as ações da polícia judiciária na investigação de crimes ambientais; e
V - prestar auxílio à realização de levantamentos e laudos técnicos sobre impactos ambientais negativos.] (NR)
[Art. 4º - A Força Nacional de Segurança Pública poderá ser empregada em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do respectivo Governador de Estado, do Distrito Federal ou de Ministro de Estado.
[...]] (NR)

Capítulo V - DISPOSIçõES COMPLEMENTARES (Ir para)
Art. 10

- As atividades de inteligência de que trata este Decreto serão exercidas sob a coordenação do órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, nos termos da Lei 9.883, de 7/12/1999.

Lei 9.883, de 07/12/1999 (Sistema Brasileiro de Inteligência, cria a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN)

Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CLXXXVIII. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 11 - O Decreto de 3/07/2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 2º - [...]
I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;
[...]
IX - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
[...]
§ 4º - Poderão ser criados no âmbito do Grupo de Trabalho, colegiados permanentes ou temporários para tratar de temáticas específicas.] (NR)
[Art. 3º-A - [...]
[...]
§ 1º - [...]
I - Ministério do Meio Ambiente, que a coordenará;
[...]
VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
[...]
§ 2º - Os membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados, observado o disposto no art. 4º.
[...]
Art. 3º-C - [...]
[...]
§ 1º - [...]
I - Ministério do Meio Ambiente, que a coordenará;
[...]
IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
[...]
§ 2º - Os membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
[...]] (NR)]


Art. 12

- Fica revogado o art. 3º-B do Decreto de 3/07/2003, que institui grupo permanente de trabalho interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.


Art. 13

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/03/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Celso Luiz Nunes Amorim - Miriam Belchior - Izabella Mônica Vieira Teixeira - José Elito Carvalho Siqueira