DECRETO 7.968, DE 26 DE MARÇO DE 2013

(D. O. 27-03-2013)

(Revogado pelo Decreto 12.709, de 31/10/2025, art. 240). Administrativo. Altera o Anexo ao Decreto 6.871, de 04/06/2009, que regulamenta a Lei 8.918, de 14/07/1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.709, de 31/10/2025, art. 240 (Revogação total)

Decreto 6.871, de 04/06/2009 (Regulamenta a Lei 8.918, de 14/07/1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas)
Lei 8.918, de 14/07/1994 (Bebidas. Padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas)
(Arts. - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.918, de 14/07/1994, Decreta:

Art. 1º

- O Anexo ao Decreto 6.871, de 4/06/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.918, de 14/07/1994, art. 55 (Bebidas. Padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas)
[Art. 55 - [...].
§ 1º - [...]
[...]
IV - bourbon whisky, bourbon whiskey, tennessee whisky ou tennessee whiskey, quando o uísque for produzido nos Estados Unidos da América de acordo com a sua legislação, sem prejuízo ao estabelecido no caput.
§ 2º - O uísque engarrafado no território nacional somente poderá fazer uso das denominações de origem, ou seja, scotch whisky, canadian whisky, irish whisky, bourbon whisky, tennessee whisky e outras reconhecidas internacionalmente, quando elaborado, exclusivamente, com matérias-primas importadas a granel, cujos destilados sejam produzidos e envelhecidos em seus respectivos países de origem e que mantenham as características determinadas por suas legislações, podendo apenas ser adicionado de água para redução da graduação alcoólica e de caramelo para a correção da cor.
[...]](NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/03/2013; 192º da Independência e 125º da República. Michel Temer - Antônio Andrade